TJDFT - 0709732-04.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SILVINO PEREIRA DA CUNHA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JESSICA MELO RAMOS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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12/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709732-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MELO RAMOS REQUERIDO: SILVINO PEREIRA DA CUNHA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JESSICA MELO RAMOS contra SILVINO PEREIRA DA CUNHA.
A parte autora narra que é a legítima proprietária do veículo Ford/Fiesta, cor preta, placa JGS-8142, RENAVAM *09.***.*76-61.
Aduz que, no dia 27/09/2018, o autor – antigo proprietário do bem – registrou comunicado de venda do referido automóvel no sistema do Detran/DF, conforme exigido pelo art. 134 do CTB, ao transferi-lo para a pessoa de WALDECY DOS SANTOS RENOVATO.
Acrescenta que, posteriormente, WALDECY vendeu o veículo para a pessoa de ROGÉRIO BARRETO LIVIO e que o bem foi adquirido pela requerente no ano de 2022, sendo que ambos os proprietários antecessores outorgaram poderes à requerente por meio de procurações a fim de que esta pudesse tratar diretamente com os órgãos de trânsito e regularizar a situação do bem.
Relata que tentou cancelar administrativamente o comunicado de venda, tanto de forma on-line quanto presencialmente, tendo sido informada que somente o proprietário que havia realizado o comunicado poderia retirar a referida restrição.
Assevera que possui intenção de vender o veículo e que solicitou ao réu que efetuasse o cancelamento do comunicado, pedido negado por este, que também se recusou a lhe outorgar uma procuração.
Entende que a manutenção dessa situação configura um transtorno desnecessário, comprometendo a regularidade da venda.
Por entender, ainda, tratar-se de uma obrigação que somente o requerido pode executar, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que o réu promovesse o cancelamento do comunicado.
Com base no contexto fático apresentado, requer a confirmação da tutela para que o réu remova o comunicado de venda e transfira a propriedade para a requerente e para que este Juízo determine ao Detran/DF que o referido órgão cancele a restrição e altere a titularidade do bem.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 228975372).
A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que vendeu o veículo Ford/Fiesta, cor preta, placa JGS-8142, RENAVAM *09.***.*76-61, em setembro/2018 para a pessoa de WALDECY DOS ANTOS RENOVATO e que, frente à inércia do comprador, o réu encaminhado registro de comunicado de venda em conformidade com o artigo 134, inclusive para se resguardar de ser responsabilizado na prática de penalidades praticadas pelo novo proprietário do automóvel.
No entanto, após 6 anos da venda do bem, foi procurado pela autora, com quem não celebrou qualquer negócio jurídico, solicitando que assinasse uma procuração em favor de um despachante, sem observar a cadeia de transferências exigida pelo Detran/DF.
Entende que o pedido em questão é descabido e pode lhe trazer riscos, porquanto não possui qualquer relação jurídica com a requerente, cabendo ao primeiro comprador finalizar a transferência e as seguintes até chegar à autora, nos termos do art. 123, inciso I e § 1º, do CTB.
Requer a improcedência do pedido e a condenação da requerente por litigância de má-fé. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar suscitada pelo réu.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que julgar serem os responsáveis pela obrigação pretendida.
Assim, se a autora pretende que uma obrigação de fazer deva ser cumprida pelo réu, tal fato o torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
A questão atinente ao mérito será apreciada no momento oportuno.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ao presente caso, cabível a aplicação das seguintes disposições do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [...] Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao Detran/DF no qual foram solicitados esclarecimentos sobre a situação do veículo Ford/Fiesta, cor preta, placa JGS-8142, RENAVAM *09.***.*76-61, em especial se o bem possui registro de comunicado de venda, a data em que fora realizado e se há indicação da pessoa em nome de quem foi efetuado.
Foram solicitadas, ainda, informações sobre quais medidas administrativas deveriam ser realizadas para eventual baixa na comunicação e quais pessoas interessadas devem ser integrantes da referida formalidade (ID 230974895).
A resposta do órgão de trânsito foi apresentada no ID 233348897.
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
O previsto no art. 475 do Código Civil não se aplica ao presente caso, porquanto referido dispositivo legal faculta ao contratante inocente a prerrogativa de exigir o efetivo cumprimento do contrato inadimplido, mas, como já dito, entre as partes não foi celebrado qualquer negócio jurídico.
No que pertine à obrigação de fazer pretendida, como consabido, a transmissão de propriedade dos bens móveis decorre de sua direta e efetiva tradição, conforme se infere da inteligência do art. 1.267 do Código Civil, a partir de quando se transferem todos os encargos e obrigações relativos ao bem ao seu novo titular.
Desse modo, uma vez alienado o automóvel em favor de terceiro e estando o mesmo livre e desembaraçado, não mais subsiste qualquer vinculação obrigacional do alienante frente ao automóvel negociado após a sua efetiva tradição.
Neste descortínio, ante a certeza incontroversa da ausência de transferência dominial do veículo ao adquirente seguinte, impunha-se a este, na conformidade do art. 123, inciso I e §1º do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigatoriedade de promover a transferência administrativa do veículo negociado para o próprio nome junto ao Detran.
A propósito, tais obrigações são vinculativas ao próprio automóvel, o acompanhando seja qual for o seu titular, no que torna evidente que todos os encargos necessários à alteração da propriedade registral correriam às expensas exclusivas dos novos titulares. É de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao órgão de trânsito (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria, que exige a presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
No entanto, existe uma prática corriqueira entre particulares, a fim de se eximirem – na maioria das vezes – do pagamento das taxas de transferência e de vistoria e do cumprimento das demais formalidades exigidas pelos órgãos de trânsito, de realizarem a venda de automóveis mediante outorga de procurações, de modo que a propriedade registral fica mantida em nome de terceiro a quem o bem já não mais pertence.
A resposta do Detran/DF juntada no ID 233348897 (págs. 2/3) aponta que há comunicado de venda ativo, o qual não transfere a titularidade, mas indica o responsável pelo veículo a partir daquela data, sendo que a retirada do comunicado de venda compete ao proprietário, mas que, ao fazê-lo, este volta a ser o responsável pelo automóvel, assumindo toda e qualquer responsabilidade (administrativa, civil, penal e financeira) desde a data do registro do comunicado de venda cancelado.
Assim, como pelo apontado pelo réu, este não celebrou qualquer tipo de negócio jurídico com a requerente e, portanto, não possui qualquer obrigação legal ou contratual em retirar o comunicado de venda de veículo que já não lhe pertence há mais de 6 (seis).
Mesmo porque o registro do referido comunicado foi realizado em estrita observância à legislação de trânsito, nos termos do art. 134, caput, do CTB.
A transferência de propriedade do veículo automotor implica necessariamente a obrigação do comprador em nome de quem o comunicado de venda foi registrado em promover a transferência do bem para o seu nome ou para o nome de posterior adquirente (no caso, a autora), a fim de que se evite que eventuais encargos (multas, tributos etc.) sejam indevidamente atribuídos à parte alienante, no caso, o réu.
A prestação jurisdicional não dispensa, em absoluto, o atual proprietário de observar estritamente todas as exigências e obrigações administrativas e legais que se fizerem necessárias para a regularização definitiva do automóvel, inclusive com sujeição à vistoria e pagamento de taxas, multas e tributos; podendo e devendo o órgão de trânsito suspender a emissão do respectivo CRLV do automóvel e bloquear eventuais transferências voluntárias do bem até o pronto atendimento de tais obrigações.
Forte nessas considerações, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JESSICA MELO RAMOS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 12:35
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:35
Outras decisões
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27/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JESSICA MELO RAMOS em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/03/2025 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 02:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 09:40
Juntada de Petição de intimação
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17/12/2024 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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