TJDFT - 0749198-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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01/09/2025 09:32
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:32
Outras decisões
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16/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AMANDA DOS REIS MELO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:12
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIZELIA COREGLIANO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749198-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIZELIA COREGLIANO EMBARGADO: AMANDA DOS REIS MELO Decisão 1.
Consoante o exposto na decisão de ID 221316789, a suspensão da execução, conforme pretende a parte embargante, reclama, inclusive, a garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução suficientes (art. 917, § 1º, do CPC).
A garantia ofertada, consistente na penhora dos créditos da executada no processo administrativo n.º 1920766464-7 do INSS, não atende aos requisitos legais, notadamente à falta de certeza quanto ao recebimento da quantia; e caso seja devida, à incerteza da data de pagamento e em que valor.
Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo. 2. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC).
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 2.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 2.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 2.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 3.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 09:21
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:21
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2024 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2024 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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