TJDFT - 0700454-42.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ERICE FERREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 20:22
Juntada de Petição de acordo
-
14/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:37
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/08/2025 16:34
Processo Desarquivado
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04/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ERICE FERREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 21:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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08/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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12/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700454-42.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ERICE FERREIRA DA SILVA contra BANCO ITAUCARD S.A e RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA.
Narra a demandante que procedeu ao pagamento do boleto bancário emitido pela requerida BANCO ITAUCARD S.A, no valor de R$ 863,73, com vencimento em 17/11/2024, via leitura do código de barra, pelo aplicativo de autoatendimento Caixa Econômica Federal, cujo favorecido seria a requerida RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, o qual foi realizado com sucesso e emitido o referido comprovante do pagamento.
Manifesta, contudo, que o pagamento não foi reconhecido pelo Banco Itaú, o qual seria o verdadeiro beneficiário, razão pela qual teve de realizar novo pagamento em relação ao mesmo valor.
Em razão dos fatos, requer a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 230695331).
A requerida RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, apresentou contestação (ID 230608913), aduzindo sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argui a inexistência de responsabilidade, manifestando que a autora foi vítima de fraude, que o beneficiário foi a pessoa de Leonardo Wendell Menezes de Jesus, tendo a requerida apenas atuado como intermediadora da transferência realizada.
Aduz a ausência de zelo da parte autora e requer a improcedência do pleito material e moral.
A requerida ITAU UNIBANCO S.A, em sua defesa (ID 231593308), pugna pela retificação do polo passivo para se constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, sob o nº 33.***.***/0001-19.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva terceiros, afirmando a inexistência de comprovação do pagamento em seus sistemas e a inexistência de danos, requerendo a improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, a ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora, ainda que não seja do produto diretamente, mas o é do serviço prestado ao consumidor para aquisição de bens de outros também fornecedores.
Além disso, o ambiente de compra informado pela ré permite e induz o consumidor a acreditar que está contratando diretamente com o réu, o que é suficiente para atrair sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Da retificação do polo passivo da requerida ITAU UNIBANCO S.A Argui a requerida a retificação do polo passivo para se constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, sob o nº 33.***.***/0001-19, visto ser a pessoa jurídica relacionada ao objeto dos autos, o que acolho nesta oportunidade.
Ausentes outras matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora pretende ver-se indenizada por ato que atribui às empresas requeridas.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos, entre outros documentos, comprovante de pagamento em favor da requerida RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (ID 223168455 e seguintes).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão em parte assiste à autora.
Incontroverso o fato que a autora realizou o pagamento do valor de R$ 863,73, em favor do Banco RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, quando o deveria ter realizado em favor da requerida ITAU UNIBANCO S.A.
A requerida RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA sustenta que a autora teria sido vítima de fraude e que o pagamento foi feito em favor da pessoa de Leonardo Wendell Menezes de Jesus, entretanto, não apresenta quaisquer provas de suas alegações.
Verifica-se que o único documento que comprova a operação foi a segunda via do comprovante de pagamento apresentado pela autora (ID 223168455 - Pág. 9), no qual consta como beneficiário o requerido RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA, Nome/Razão social RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CPF/CNPJ 11.***.***/0001-75.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a requerida RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA não se desincumbiu, assim, do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar que outra pessoa seria beneficiária do valor - o que poderia demonstrar a existência de fraude perpetrada por terceiro - e não a própria empresa ou que o valor lhe seria devido em razão de algum negócio jurídico firmado entre as partes.
Diante desse cenário, é devida a restituição do valor de R$ 863,73, exclusivamente pelo requerido RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Noutra ponta, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
No presente caso, a parte autora concorreu para o pagamento indevido ao não se atentar ao destinatário do valor, não havendo que se falar em dano de cunho extrapatrimonial indenizável.
Ademais, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar exclusivamente a requerida RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a pagar à parte autora o valor de R$ 863,73 (oitocentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), com correção monetária pelos índices aplicados pelo TJDFT a contar do desembolso (18/11/2024) e juros moratórios a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Proceda-se com a retificação do polo passivo para se constar no lugar de BANCO ITAUCARD S.A, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, sob o nº 33.***.***/0001-19.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ERICE FERREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ERICE FERREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
27/03/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 02:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:48
Deferido o pedido de ERICE FERREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*54-53 (REQUERENTE).
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21/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/01/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/01/2025 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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