TJDFT - 0703591-32.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 16:22
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:19
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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12/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703591-32.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REQUERIDO: VITORIA DA SILVA DE MELO DESPACHO Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Anote-se.
Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante do Simples Nacional no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo.
E ainda, determino a Emenda à Inicial para que a exequente demonstre a causa debendi, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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