TJDFT - 0715485-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:51
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 05/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:36
Conhecido o recurso de PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO - CPF: *34.***.*70-04 (AGRAVANTE) e provido
-
10/07/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 00:00
Edital
24ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 02/07/2025 A 09/07/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 02 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0714921-77.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo KARDSLEY SOARES GUIMARAES JUNIOR - DF43481-A Polo Passivo SEVERINO GOMES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716619-21.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo N.
M.
D.
S.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo MARIA HELENA MOREIRA MADALENA - DF30982-A Polo Passivo A.
P.
D.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo LUIS CLAUDIO DA COSTA AVELAR - DF55857-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701522-82.2024.8.07.0010 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LAURENTINO BRUNO SANTOS PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES - DF59654-A Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERALQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOCOOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERALFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882WILSON BELCHIOR - CE17314-AGUILHERME MONTI MARTINS - SP231382-ABRUNO FEIGELSON - RJ164272-AGUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-ASADI BONATTO - PR10011-ALUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839ROBERTO RIBEIRO JUNIOR - SP132409JULIANA MARCIA PIRES - SP188102RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0712875-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DEISE BARBOSA GUALBERTO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0729868-64.2024.8.07.0003 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo INES CRISTINA GOUVEIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO PINHEIRO DAVI - DF68119-A Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-ABREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - RJ165788-A Terceiros interessados Processo 0708686-94.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo WENIA CRISTIAN DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0710732-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LIDER INOVACAO NA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676-A Polo Passivo CRISTIANO GOULART SIMAS GOMESCGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELIGEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDAHILTON PINHEIRO MENDESIEDA MARIA DO AMARAL ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo GEO LOGICA CAROLINE FERREIRA LOPES - DF66387-ALEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173-A Terceiros interessados Processo 0708637-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CRISTIANO BARBOSA DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo LADY ANA DO REGO SILVA - DF31016-ATATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI - DF19590-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300-A Terceiros interessados Processo 0713065-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo JOSILAINE ALVES BATISTA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0714596-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - MEWANDER GUALBERTO FONTENELE Advogado(s) - Polo Ativo WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A Polo Passivo MARIA APARECIDA DIAS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0019489-63.2014.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA DAVI LIMA OLIVEIRA - DF50899-A Polo Passivo ADRIANO RODRIGUES BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712628-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ADEMIR MANUEL CARNEIRO FILHO Advogado(s) - Polo Ativo RONILDO LOPES DO NASCIMENTO - DF13843-AMATHEUS SILVA DE CARVALHO - DF80963 Polo Passivo FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GABRIEL REED OSORIO - GO47713MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO28426JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910-A Terceiros interessados Processo 0748492-73.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo PATRICIA MARIA CAMPOS DE MIRANDAMARC ELIOT LAMBERT Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - DF63715-AGUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO - DF61009-A Polo Passivo GMG CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo STHEFANY HELLEN DE BRITO VILAR - DF46895-A Terceiros interessados Processo 0713820-64.2023.8.07.0003 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRUNO GUSTAVO MINARILILI LEE MINARI Advogado(s) - Polo Ativo DILAN AGUIAR PONTES - DF27350-A Polo Passivo ELISA LORRANE PEREIRA DOS SANTOSANGELA MARIA MONTEIRO SANTANAELTON DIAS DE OLIVEIRA SANTOSVANESSA CRISTINA RIBEIRO DA ROCHALEONARDO DE FARIAS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0708138-82.2024.8.07.0007 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo JUVENAL SENA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - DF39709-A Polo Passivo VERA SILVA NERADIL DE FREITAS Advogado(s) - Polo Passivo NEI DA CRUZ ROCHA - DF70056-A Terceiros interessados Processo 0715358-21.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA - RS46873 Polo Passivo MRSL CARVALHO COMERCIO E SERVICO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712900-31.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SANDRO CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO ALVES BARBARA LEAO - DF44824-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados Processo 0702655-09.2022.8.07.0018 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo VIA VAREJO S.A.
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-AMARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362-ADANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718651-76.2024.8.07.0018 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IARADAZAM BENEDITO ALBERNAZ Advogado(s) - Polo Passivo DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-AEDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO - DF63132-A Terceiros interessados Processo 0707952-46.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA LEIDA DA SILVA VOGADO Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Terceiros interessados Processo 0706189-91.2022.8.07.0007 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A Polo Passivo ANA CRISTINA SILVA DE LEMOS Advogado(s) - Polo Passivo FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA - DF65650-AEDSON DA SILVA MARQUES - DF51923-A Terceiros interessados Processo 0711648-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo IVON FEITOSA CALADO Advogado(s) - Polo Ativo LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados -
13/06/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/06/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2025 11:25
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0715485-56.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO AGRAVADO: AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia Wanessa Dias Bicalho (terceira interessada, na qualidade de meeira do bem penhorado) contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos do cumprimento de sentença n. 0715450-56.2017.8.07.0007, que assim decidiu: “A meeira do bem penhorado nos autos não possui legitimidade para questionar o valor do débito da presente execução, tampouco para solicitar o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, eis que esta não compõe o polo passivo.
Ressalto que visando colocar fim à lide de maneira amigável, este juízo acatou o pedido da terceira interessada e designou audiência de conciliação, todavia, o acordo não se tornou viável.
Esclareço à terceira que em caso de alienação judicial do bem, será resguardado a esta o montante de 50% do valor da avaliação, consoante §2º do artigo 843 do CPC.
Além disso, quanto à alegação de se tratar de bem de família, nada a prover.
Verifico que a matéria acerca da impenhorabilidade do bem em questão já foi discutida nestes autos, eis que foi proferida decisão nos autos rejeitando a impugnação à penhora apresentada por JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA, a qual foi mantida pelo E.
TJDFT no julgamento do agravo de instrumento nº 0740234-11.2023.8.07.0000.
Verifico que houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento em 30/07/2024, conforme ID 206065835.
Além disso, constou na sentença proferida nos embargos de terceiro opostos pela mesma que o bem não se trata de bem de família, conforme trecho a seguir: "A parte embargante alega, como principal escusa da não manutenção da fiança, a ausência de outorga uxória.
Contudo, ainda que o fiador pudesse pensar da mesma forma, o certo é que o STJ já firmou entendimento consolidado a respeito do tema.
Diga-se, ainda, que não restou demonstrado que o imóvel penhorado seria bem de família.
As fotografias, juntadas pela embargante, do convívio familiar em um determinado espaço edificado, necessariamente, não tem o condão de caracterizar o imóvel como bem de família. É impossível saber, se as imagens são, efetivamente, da casa penhorada. " A mencionada sentença já transitou em julgado.
Portanto, a matéria encontra-se cabalmente examinada, não havendo margem para tentativa de rediscussão.
Noutro giro, verifico que a coproprietária, embora intimada, nada mencionou sobre a preferência na arrematação, de modo que reputo cumprida a formalidade prevista no §1º do artigo 843 do CPC, sendo possível a designação de leilão judicial para alienação do bem.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte exequente, por força da decisão retro.” Sobreveio ainda aos autos a decisão de ID 229931635: “A última petição protocolada pela terceira PATRICIA WANESSA DIAS BICHALO às 22:03 do dia 17/03/2025 (ID 229368089), foi devidamente apreciada pela decisão proferida no dia 19/03/2025 às 21:10 (ID 229559240).
Portanto, não existe petição nos autos pendente de apreciação, não havendo o que prover no momento.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte exequente para juntar aos autos matrícula e planilha atualizada, conforme decisão de ID 229238103.” Inconformada, a terceira interessada/meeira recorre.
Relata a agravante que foi intimada para se manifestar sobre seu direito de preferência na arrematação do bem, no prazo de quinze dias, conforme decisão de ID 229559240, disponibilizada no sistema PJe às 21h56 do dia 17/03/2025.
Contudo, “oito minutos depois, às 22h03, do mesmo dia 17/03/2025, a Agravante, sem ter sido ao menos intimada ainda do teor da decisão por publicação oficial ou mesmo ter aberto a decisão, peticionou sobre outro assunto nos autos (valor atualizado do débito)”.
Sustenta, ainda, que “o juízo, dois dias depois, em 19/03/2025 – ainda durante o transcurso do prazo legal de quinze dias da Agravante para manifestação sobre a decisão – emitiu nova decisão, considerando que a Agravante abriu mão do seu direito a preferência na arrematação do bem”.
A agravante alega que a petição em questão foi sobre tema diverso, protocolada minutos após a decisão e sem qualquer relação com a manifestação sobre o direito de preferência, que foi exercido tempestivamente no dia 20/03/2025.
Afirma que seu prazo legal para manifestação sobre a decisão expiraria apenas em 11/04/2025.
Diz que se manifestou logo em seguida acerca do interesse ao direito de preferência, mas o pedido não foi acolhido.
Aduz a violação do direito à preferência garantido ao meeiro e a necessidade de concessão de efeito suspensivo para impedir o leilão do bem, sem que tal direito seja respeitado.
Requer a concessão de efeito suspensivo, com o reconhecimento de seu direito de preferência.
Preparo no ID 70992730. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
O art. 843, §1º, do CPC assegura ao coproprietário o direito de preferência na arrematação judicial, em igualdade de condições com terceiros.
Realizado um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, denota-se que a parte ora recorrente, na qualidade de terceira interessada - meeira, teria se manifestado nos autos apenas sete minutos depois da decisão do d.
Juízo que mandava intimá-la quanto a preferência do art. 843, §1º, do CPC, mas ela o fez em relação a outros fatos e fundamento, o que, todavia, aos olhos do d.
Juízo a quo, teria deixado de se manifestar quanto o direito de preferência na arrematação do bem.
Infere-se dos autos de origem que, em seguida a isso, a terceira interessada manifestou claramente o interesse na preferência legal, mas o pedido não fora acolhido.
In casu, sem açodamento de avançar sobre o mérito, mas, em se tratando da alienação de coisa indivisível, mostra-se prudente dar maior relevância ao direito de preferência do coproprietário, que não tardou em se manifestar nos autos, sendo que, aparentemente, teria havido apenas um possível atropelo de petição minutos em seguida a decisão sobre temas diferentes.
A agravar a situação, o bem objeto do litígio poderá ser levado a leilão, inviabilizando eventual direito de preferência da meeira/terceira interessada, caso provido o recurso, o que configura perigo de dano grave e de difícil reparação, inclusive, pela irreversibilidade de eventual arrematação.
Isso posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão que desconsiderou o direito de preferência da agravante, até ulterior deliberação da Corte.
Intime-se o agravado, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
25/04/2025 21:19
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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