TJDFT - 0712149-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:39
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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25/08/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 14:37
Desentranhado o documento
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25/08/2025 14:37
Desentranhado o documento
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18/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:08
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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30/06/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:46
Publicado Ata em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 18 de junho de 2025, às 17h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Jorge Luis Lopes Manzur, as estudantes de Direito Tânia da Silva Costa, matrícula nº 241060024, Faculdade Unibrás Gama-DF, e Rafaella de Souza Paiva, matrícula nº 241060037, UniBrasilia Gama, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0712149-18.2024.8.07.0020, movida pelo Ministério Público contra LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO e WESLEY UBIRATAN FERNANDES, assistidos pelo Dr.
Ken Wyller Oliveira França, OAB/DF nº 62.247.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, os acusados, a vítima César Luís Simonio Macedo, acompanhado de sua advogada a Dra.
Karla Andrade Costa Lacombe, OAB/DF nº 32.208, e as testemunhas Em segredo de justiça, acompanhada de seu advogado o Dr.
Kelvin Hendrix Vieira Feitosa, OAB/DF nº 67.727, Jammes Carneiro da Silva e Jerônimo Bastos Garcia.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas a vítima César Luís Simonio Macedo e as testemunhas Jammes Carneiro da Silva, Jerônimo Bastos Garcia e Em segredo de justiça.
A pedido da testemunha Laura sua oitiva ocorreu na ausência dos acusados, sob a justificativa de que se sentiria constrangida com a presença dos réus, não tendo havido oposição das partes.
A Defesa dispensou a oitiva da testemunha Em segredo de justiça.
Após a oitiva das testemunhas, o Ministério Público apresentou o seguinte aditamento à denúncia: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intermédio de sua Promotora de Justiça Adjunta signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais (arts. 127, caput, e 129, inciso I, CF), legais (arts. 24 e 257, inciso I, do CPP), e institucionais (art. 6º, inciso V, LC 75/93), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 569 do Código de Processo Penal, aditar a denúncia já oferecida, conforme fatos e fundamentos a seguir aduzidos: ADITAMENTO À DENÚNCIA Em aditamento à denúncia anteriormente oferecida, verifica-se que, no período compreendido entre os dias 29/11/2022 e 02/12/2022, em Águas Claras/DF, os denunciados LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO e WESLEY UBIRATAN FERNANDES, após receberem da vítima CESAR LUÍS SIMINO MACEDO a quantia total de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) em razão da venda de um imóvel de terceiro, apropriaram-se indevidamente de tais valores.
Especificamente, o denunciado WESLEY UBIRATAN FERNANDES apropriou-se indevidamente de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) , ao passo que LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO apropriou-se de R$ 274.000,00 (duzentos e setenta e quatro mil reais).
Conforme apurado, e ratificado em sede de instrução, a vítima CESAR LUÍS SIMINO MACEDO tinha ciência de que o imóvel não era de propriedade do denunciado LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO no momento da transação.
O dolo de se apropriar dos valores, por parte dos denunciados, surgiu após o recebimento das quantias, quando, em vez de restituírem a posse do imóvel ou os valores pagos, os denunciados, valendo-se da confiança depositada pela vítima na transação que envolvia a suposta regularização do bem, retiveram indevidamente o dinheiro.
O dolo de apropriação é robustecido pelo fato de que LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO efetuou o distrato com a proprietária do lote, Sra.
Em segredo de justiça, em 16/05/2023, mas não devolveu os valores recebidos da vítima Cesar.
A conduta dos denunciados amolda-se, portanto, ao crime de apropriação indébita, em razão de ofício, emprego ou profissão, uma vez que LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO atuou como representante da LP CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS E REFORMAS EIRELI , e WESLEY UBIRATAN FERNANDES como representante da imobiliária MAIS IMÓVEIS CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, recebendo os valores em função de suas atividades profissionais.
CAPITULAÇÃO JURÍDICA: Assim agindo, os denunciados LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO e WESLEY UBIRATAN FERNANDES praticaram a infração penal prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.
Requer o Ministério Público o recebimento do presente aditamento, para que os denunciados se vejam processar pela prática do crime acima narrado e, ao final, sejam CONDENADOS nas penas do crime imputado.
Mantêm-se, ademais, todos os demais pedidos e requerimentos formulados na denúncia original, inclusive a fixação de indenização mínima à vítima no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O Ministério Público adianta que não entende necessária a renovação das oitivas já realizadas.” Ouvida a Defesa sobre o aditamento da denúncia, tendo sido inclusive lhe fornecido uma cópia, nada foi alegado.
Em seguida, os réus foram qualificados e interrogados, conforme termos adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, nos seguintes termos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, conforme denúncia aditada, imputou aos réus LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO e WESLEY UBIRATAN FERNANDES a prática da infração penal prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.
A instrução processual ocorreu regularmente, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O caso é de procedência parcial da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu LUIZ PEREIRA e absolvição do réu WESLEY FERNANDES.
A materialidade e autoria/participação delitivas foram comprovadas pelos seguintes elementos de prova: 1.
Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 199894395): Demonstrando a negociação do imóvel situado na Q. 8, Conjunto 15, Lote 7, Arniqueiras/DF, entre LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO (representando LP CONSTRUÇÕES) e CESAR LUÍS SIMINO MACEDO (representando INTEGRA INCORPORADORA LTDA). 2.
Comprovantes de Transferências Bancárias da Vítima (ID 199894395 - Pág. 41, 42 e 43): o Pix de R$ 10.000,00 de Em segredo de justiça para MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA (vinculada a WESLEY) em 29/11/2022. o TED de R$ 274.000,00 de Em segredo de justiça para LP CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS E REFORMAS EIRELI (representada por LUIZ) em 02/12/2022. o TED de R$ 26.000,00 de Em segredo de justiça para MAIS IMOVEIS CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA (vinculada a WESLEY) em 02/12/2022. 3.
Instrumento Particular de Distrato de Contrato de Compra e Venda de Imóvel entre LP CONSTRUÇÕES e Em segredo de justiça (ID 199894396): Este documento, datado de 16/05/2023, comprova que o contrato de compra e venda entre o réu Luiz e a proprietária do imóvel, Sra.
Laura, foi desfeito.
Apesar deste distrato, os valores recebidos da vítima Cesar não foram devolvidos. 4.
Oitiva de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO (ID 199894397): Na ocasião, LUIZ PEREIRA reconheceu a dívida de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) com Em segredo de justiça, advinda da promessa de compra e venda do imóvel.
Admitiu que não conseguiu devolver nenhum valor para a pessoa de CESAR LUÍS. 5.
Oitiva de Em segredo de justiça (ID 199894407): A proprietária do imóvel afirmou não ter autorizado LUIZ a vender seu imóvel para quem quer que seja, bem como negou que tenha auferido vantagem indevida com os fatos em apuração. 6.
Conversas de WhatsApp (ID 199894395 - Págs. 26-39): Evidenciam as tentativas da vítima em reaver o dinheiro ou a posse do imóvel, sem sucesso. 7.
Depoimento da Vítima CESAR LUÍS SIMINO MACEDO em Juízo: A vítima confirmou em juízo que sabia que LUIZ estava em negociação com a proprietária do lote, Sra.
Laura.
Disse que, após realizado o distrato da compra e venda entre LUIZ e LAURA, os acusados se apropriaram indevidamente dos valores adiantados pelo ofendido.
Afirmou que, até a presente data, não recebeu a devolução dos valores. 8.
Depoimento de Em segredo de justiça em Juízo: A Sra.
LAURA confirmou em juízo que fez o distrato com LUIZ e não recebeu integralmente os valores dele, e que, até hoje, é proprietária do lote em questão. 9.
Interrogatório de LUIZ PEREIRA: confessou que recebeu o valor de 274 mil da vítima, que dizia respeito a compra do lote descrito na denúncia.
Alegou que repassou o valor para o Felipe filho da proprietária Laura, em razão dos valores devidos no distrato realizado.
Finalmente, disse que a vítima se comprometeu em pagar R$ 310 mil e cumpriu com a parte dele. 10.
Interrogatório de WESLEY FERNANDES: disse que se alguém vendesse ele teria direito à comissão de corretagem.
Cesar fez o pagamento da comissão na conta de sua imobiliária e que o acusado recebeu uma parte.
Alegou que efetuou seu serviço de corretagem e que caberia a LUIZ restituir o valor integral à vítima.
A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o réu LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO após receber os valores da vítima, não a restituiu, tampouco entregou o imóvel.
O dolo de se apropriar indevidamente dos valores tornou-se claro, especialmente após o distrato do contrato entre o réu LUIZ e a Sra.
Laura, momento em que a retenção dos valores da vítima, que totalizam R$ 310.000,00, tornou-se manifestamente indevida.
Esse dolo é robustecido pela habitualidade criminosa dos acusados, conforme seus registros criminais.
No caso concreto, todos os elementos do crime de apropriação indébita foram caracterizados: Posse lícita prévia: Os réus LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO recebeu os valores da vítima de forma legítima, no contexto de uma transação de compra e venda de imóvel, ou seja, a posse inicial do dinheiro era lícita.
Inversão do ânimo da posse: Após o distrato do contrato de compra e venda entre LUIZ e a Sra.
Laura, e sem que os valores da vítima fossem restituídos ou o imóvel entregue, LUIZ passou a agir como se fosse dono das quantias, utilizando-as de forma incompatível com a obrigação de restituir.
Dolo: A intenção deliberada de apropriar-se do bem é evidente.
O fato de LUIZ ter efetuado o distrato com a real proprietária do lote e, mesmo assim, não ter devolvido os valores recebidos da vítima Cesar, demonstra a consciência e a vontade de se apropriar do que não lhes pertencia.
A habitualidade criminosa dos acusados reforça esse dolo.
Coisa móvel: O objeto da apropriação indébita são os R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) em dinheiro, bem móvel por excelência.
LUIZ se apropriou dos valores em razão de seu ofício e profissão.
LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, na qualidade de representante legal da LP CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS E REFORMAS EIRELI recebeu as quantias em função de suas atividades profissionais no ramo imobiliário, o que configura a causa de aumento de pena prevista no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.
No que pertine ao réu WESLEY UBIRATAN FERNANDES, consta dos autos que ele emprestou a estrutura de sua empresa para a intermediação do negócio.
O acusado admitiu que recebeu parte da comissão, mas que o negócio não vingou por deficiência de uma das partes, no caso LUIZ.
Logo, ao menos à luz dos elementos dos autos, incide à espécie a norma do art. 725, do Código Civil.
Por conseguinte, caberia a LUIZ restituir à vítima o valor da comissão paga a WESLEY.
Forçoso então concluir que não há elementos suficientes nos autos aptos a imputar o delito ao réu WESLEY, seja pela natureza de sua ação, seja porque não se extrai do depoimento da própria vítima que o acusado tenha agido com dolo, na medida em que todas as tratativas do ofendido foram com o acusado LUIZ.
De outra parte, registre-se que a alegação de LUIZ de que não restituiu o valor para a vítima porque o dinheiro teria sido utilizado no distrato não ilide a acusação ou o dolo do crime a ele imputado.
Os problemas enfrentados pelo acusado não podem ser impostos à vítima que de boa-fé pagou o que estava estipulado em contrato.
Vale dizer, a vítima não deixou de arcar com qualquer obrigação com o acusado, capaz de legitimar a restituição dos valores por parte do réu.
Anote-se, ainda, que, segundo a vítima, o réu LUIZ já ofereceu alguns imóveis, mas todos estavam com pendências.
Portanto, inequívoca a materialidade e autoria da apropriação indébita majorada em relação a LUIZ PEREIRA, assim como não constam excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Ante o exposto, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO pela prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal e a absolvição de WESLEY UBIRATAN FERNANDES pelos fundamentos acima lançados.
Requer, ainda, a fixação de indenização mínima para a reparação dos danos materiais sofridos pela vítima, no valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), e danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” Dispensada a confecção física deste documento.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Inicialmente recebo o aditamento da denúncia.
Concedo à Defesa o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.”.
Ata assinada eletronicamente pelo magistrado, dispensada a assinatura das partes.
Audiência encerrada às 18h:36 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0712149-18.2024.8.07.0020) Em 18 de junho de 2025, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO CPF nº: *30.***.*42-72 Naturalidade: São Raimundo Nonato/PI Data de Nascimento: 22/03/1976 Filiação: Mário Ramalho da Silva e Maria Ribeiro do Espírito Santo Estado civil: Casado Filhos: Três, de 28, 19 e 14 anos Escolaridade: Primeiro ano do segundo grau Endereço: Rua 10, Chácara 171, Casa 30, Vicente Pires Telefone: (61) 99307-6075 Profissão: Que trabalha com construção civil O interrogatório foi gravado.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0712149-18.2024.8.07.0020) Em 18 de junho de 2025, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: WESLEY UBIRATAN FERNANDES CPF nº: *94.***.*07-72 Naturalidade: Brasília/DF Data de Nascimento: 23/09/1980 Filiação: Maria do Socorro Fernandes Estado civil: Casado Filhos: Uma, de 24 anos Escolaridade: Segundo grau Endereço: Rua 1, Chácara 18, lote 13, Vicente Pires Telefone: (61) 98455-6374 Profissão: Corretor de imóveis O interrogatório foi gravado. -
23/06/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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23/06/2025 13:06
Outras decisões
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18/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712149-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, WESLEY UBIRATAN FERNANDES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 18 de junho de 2025, às 17h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo os réus, a vítima e as testemunhas comparecerem à sala de audiências deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022, exceto se residirem fora do DF.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTk0OTE1ZjMtZWNhMC00YzQ3LWFhN2MtYTkxMjU1YWQ5ODkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesas para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
14/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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14/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:00
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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06/03/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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18/01/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 15:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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16/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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15/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/06/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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