TJDFT - 0715846-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 07:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GONTIJOTECH SOLUTIONS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715846-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONTIJOTECH SOLUTIONS LTDA REQUERIDO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por GONTIJOTECH SOLUTIONS LTDA em desfavor de WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, partes qualificadas.
A autora relata que celebrou com a ré, em 22.5.2023, contrato de prestação de serviços em tecnologia da informação.
Aduz que, dos serviços prestados, a parte ré se quedou inadimplente quanto à remuneração pactuada, resultando em uma dívida no importe de R$ 50.233,64 (cinquenta mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Requer, assim, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da importância descrita na inicial, acrescida dos encargos moratórios devidos.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 230613477 a 230619020.
Custas iniciais recolhidas no ID 230619020.
A parte ré foi citada, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 241312621 lhe decretado a revelia, com a aplicação dos seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 389 do Código Civil que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Consignada essa premissa, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento da remuneração ajustada no contrato de prestação de serviços em tecnologia da informação celebrado em 22.5.2023.
A relação entabulada entre as partes está demonstrada pelo contrato de ID 230613483, cujo objeto está assim delimitado: CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto 1.1 - O presente contrato tem como objeto a contratação de serviços de consultoria e assessoria técnica de informática, sem vínculo empregatício e sem regime de exclusividade, na área de Tecnologia da Informação (TI), atividades exercidas pela Contratada, com total liberdade em relação aos requisitos técnicos e científicos exigidos para sua realização, que forem solicitadas ou encaminhadas pela Contratante.
A contraprestação devida pela ré, por sua vez, está assim descrita: CLÁUSULA SEXTA – Do preço e das condições de pagamento 6.1 – Pelos serviços contratados, a Contratante pagará à Contratada o valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por hora de trabalho previamente acordada.
Com efeito, as atas notariais de IDs 230613486 a 230613488 atestam os serviços prestados pela autora.
Os valores inadimplidos, por sua vez, estão indicados nas notas fiscais de ID 230613485 e na planilha de ID 230613492.
O inadimplemento imputado à ré, frise-se, é corroborado pelas notificações extrajudiciais de IDs 230613489 e 230613490, não impugnadas, a tempo e modo.
Reputo, assim, comprovada a inadimplência descrita na petição inicial, não sendo possível transferir à autora o ônus de comprovar a ausência de quitação, por se tratar de prova negativa.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que a parte credora apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, na forma do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu nestes autos. É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento dos valores descritos nas notas fiscais de ID 230613485, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir de cada vencimento.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
04/07/2025 09:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:48
Decorrido prazo de WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 09:23
Mandado devolvido redistribuido
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03/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715846-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONTIJOTECH SOLUTIONS LTDA REQUERIDO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma virtual, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.
Feito, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:56
Deferido o pedido de GONTIJOTECH SOLUTIONS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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