TJDFT - 0703196-50.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:09
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de AMADEU DA SILVA MELLO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA MELO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:04
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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12/12/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de KELLY RAMOS BEDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO MARCANO GALDINO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de AMADEU DA SILVA MELLO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA MELO em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de AMADEU DA SILVA MELLO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:48
Publicado Ofício em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703196-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANE DA SILVA MELO REQUERIDO: AMADEU DA SILVA MELLO OFÍCIO 51/2023 Assunto: Solicita intimação para perícia psiquiátrica Senhor(a) Juiz(a), Solicito os bons préstimos dessa Vara, no sentido de intimar AMADEU DA SILVA MELLO , bem como, caso tenha, os assistentes técnicos, a comparecerem à perícia médica, no dia 25/09/2023 às 14 horas 30 minutos.
A perícia será realizada no Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - Nerpej/Coorpsi situado no Fórum Júlio Leal Fagundes - SMAS Trecho 4, lotes 4/6, bloco 4, 2º andar, Brasília/DF.
Os pontos de referência mais próximos são a Estação do Metrô Park Shopping e a Rodoviária Interestadual.
Seguir a pista ao lado da Estação do Metrô Park Shopping.
As partes deverão trazer todos os laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência.
Deverão ainda comparecer pontualmente no horário agendado.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 15:47:21. -
24/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:52
Juntada de Ofício
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11/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703196-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANE DA SILVA MELO REQUERIDO: AMADEU DA SILVA MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por ELIANE DA SILVA MELO em desfavor de AMADEU DA SILVA MELLO.
Nos termos da decisão precedente id. 162240364, foi deferida a gratuidade de justiça ao curatelando, sendo indeferido o pedido de litigância de má-fé formulado pelo requerido, além disso, em atenção ao parecer ministerial (id. 160616072), determinou-se a produção de prova pericial, pelo Serviço de Perícias Judiciárias - SERPEJ deste TJDFT.
Na petição id. 162555543, a requerente informa que não foi oportunizado momento processual para que apresentasse quesitos ao perito, além disso, pugna pela necessidade de investigação acerca da atuação do sr.
Diego Henrique em juízo, haja vista que este compareceu em audiência, como advogado do requerido, sendo informado pela autora que ele é enteado do curatelando, assim, possuindo interesse no deslinde da causa, então, naquela assentada foi concedido prazo para juntada da procuração, no entanto, o requerido constituiu outro patrono (Dra.
Kelly Ramos Béda, OAB-DF 32.719), diante disso, necessário averiguar se o Sr.
Diego Henrique mentiu a este juízo, tendo comparecido à audiência mal-intencionado, pretendendo falar pelo curatelando e influenciar as decisões e declarações em juízo, o que seria fato grave e que demandaria corrigenda.
Ademais, informa que o curatelando percebe pensão mensal de R$ 5.000,00, não vislumbrando por qual razão lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Instado, o Ministério Público manifestou ciência daquela decisão, além disso, não vislumbra nenhuma irregularidade, nem "mentira ou má intenção" por parte do advogado Diego Henrique, como sugere a requerente, naquela audiência e após, com a constituição de nova advogada, conforme id. 164700173.
Decido.
Inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária requer a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º do CPC e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Com efeito, até mesmo nos juizados especiais existe a recomendação do FONAJE contida no enunciado de nº 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Ademais, o colendo STJ sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira.Segunda Turma, ale 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma.
DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários-mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Na hipótese, foi comprovado pelo curatelando, mediante juntada de contracheque (id. 159018879), que este tem rendimentos inferiores ao estabelecido na aludida resolução, por essas razões, REJEITO a impugnação, e por conseguinte, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao requerido.
Quanto ao prazo para apresentação de quesitos, restou claro que após a apresentação de quesitos pelo Ministério Público, as partes teriam o prazo comum de 05 dias para também apresentarem quesitos, conforme audiência realizada id. 156570370.
Juntada a manifestação ministerial em 31/05/2023 (id. 160616072), e, em seguida, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 05/06/2023, ato judicial de intimação das partes, as quais deixaram transcorrer "in albis" o prazo para apresentarem quesitos, conforme (id. 162204610).
Entretanto, apesar de decorrido o prazo, mas, em razão da reclamação da parte requerida e, considerando que o processo de interdição deve ser cercado de todos os cuidados e permitida a mais ampla defesa ao curatelando e que a reabertura de prazo não implica em prejuízo para nenhuma das partes, excepcionalmente, faculto a parte demandada a apresentação de quesitos, no prazo de 05 dias.
No que tange ao pedido de investigação da atuação do advogado Dr.
Diego Henrique, na audiência realizada (id. 156570370), infere-se que foram ouvidos o curatelando e a requerente (gravações de áudio e vídeo) juntados aos autos e sequer houve a participação incisiva daquele advogado na assentada para influenciar as respostas ou declarações, como alegado pela autora.
Ademais, a determinação para regularização da representação processual do requerido fez-se necessária, sendo exigido capacidade postulatória, no presente caso, em razão do prazo para apresentar impugnação (defesa técnica), o que foi sanado com a juntada da procuração pela Dra.
Kelly Ramos Béda. É evidente que o advogado é contratado para defender os interesses de seu constituinte e, a meu ver, ainda que tenha interesse na causa, não contamina sua atuação, desde que exercida com ética e de acordo com as normais legais.
Logo, é evidente que não exigido e nem poderia ser exigida imparcialidade, porque sua atuação é eminentemente parcial e nos interesses de seu constituinte.
Porém, o comparecimento em audiência judicial, tendo-se apresentado como advogado da parte requerida, por questão de ética e cooperação com a justiça e, em tese, para eficácia dos atos praticados, haveria de ter regularizado sua capacidade postulatória, sob pena de invalidade dos atos praticados.
Contudo, por aplicação analógica ao disposto no art. 9º, § 3º da Lei 9.099/95, a indicação pelo constituinte daquela pessoa habilitada como seu advogado, supre a formalidade de juntada de instrumento procuratório, razão pela qual considero sanada eventual irregularidade pela prática dos atos em audiência, sobretudo porque do que foi realizado não resultou em nenhuma decisão, porque o prosseguimento segue o rito estabelecido pelo CPC.
Enfim, eventual impedimento para o exercício da advocacia, como afirmado pela parte requerida poderá ser por ela averiguado e adotadas as medidas que entender pertinentes.
Com a juntada de eventuais requisitos, remetam-se ao Serviço de Perícias Judiciárias - SERPEJ deste TJDFT, cumprindo os termos daquela decisão id. 162240364, para, se o caso, responder também aos questionamentos da parte demandada.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023, às 16:52:30.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
01/08/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:43
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:43
Indeferido o pedido de ELIANE DA SILVA MELO - CPF: *77.***.*35-66 (REQUERENTE)
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA MELO em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de AMADEU DA SILVA MELLO em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/06/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
20/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 01:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 01:07
Concedida a gratuidade da justiça a AMADEU DA SILVA MELLO - CPF: *10.***.*02-00 (REQUERIDO).
-
15/06/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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15/06/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de AMADEU DA SILVA MELLO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA MELO em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:33
Publicado Ata em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 17:55
Desentranhado o documento
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17/05/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA MELO em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2023 15:06
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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25/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:42
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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12/04/2023 08:45
Recebidos os autos
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12/04/2023 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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04/04/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 23:39
Recebidos os autos
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20/03/2023 23:39
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE DA SILVA MELO - CPF: *77.***.*35-66 (REQUERENTE).
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18/03/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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