TJDFT - 0702483-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:20
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:17
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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24/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RENATHA FRANCINE BASTOS FERREIRA SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702483-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA IONNE RAMOS BEHNKE EXECUTADO: GUILHERME RAMON DE SOUZA, RENATHA FRANCINE BASTOS FERREIRA SOUZA CERTIDÃO Certifico que, no dia 24/02/2025, intimei a parte executada, RENATHA FRANCINE BASTOS FERREIRA SOUZA e outros, por meio do telefone constante nos autos, do inteiro teor da certidão de id. 223590627.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
25/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCIA IONNE RAMOS BEHNKE em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702483-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA IONNE RAMOS BEHNKE EXECUTADO: GUILHERME RAMON DE SOUZA, RENATHA FRANCINE BASTOS FERREIRA SOUZA DECISÃO Foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 1.542,18 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos) na conta bancária da segunda executada (RENATHA FRANCINE BASTOS FERREIRA SOUZA), conforme espelho de ID 214995887.
A segunda executada foi devidamente intimada (ID 218225256), porém deixou transcorrer o prazo para apresentação de impugnação (ID 221940864).
Na petição de ID 222913271, a segunda executada apresentou impugnação à penhora, alegando, em síntese, a impenhorabilidade das verbas em razão de possuírem natureza salarial, requerendo o desbloqueio das quantia de R$ 1.542,18 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos) junto ao Banco Noroeste CrediAmigo e R$ 990,62 (novecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos) na Caixa Econômica Federal.
Em resposta, a exequente alega que o prazo para a segunda executada apresentar impugnação transcorreu em branco em 19/12/2024, conforme certidão de ID 221940864.
Sustenta que a segunda executada não comprovou que os valores possuem natureza salarial, requerendo a rejeição da impugnação.
Requer a expedição de alvará eletrônico dos valores penhorados e a transferência para sua conta bancária (BRB, agência 058, Conta Corrente n. 018368-8).
DECIDO.
Com razão a exequente.
A impugnação apresentada pela segunda executada é extemporânea, tendo em vista realizada após o decurso dos prazos concedidos na certidão de ID 214995883, conforme ID 221940864.
Logo, houve a preclusão da questão em debate.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
SUPOSTA PENHORA DE APOSENTADORIA.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DO VALOR CONSTRITO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em que pese os valores auferidos a título de aposentadoria estejam acobertados pelo manto da impenhorabilidade absoluta por força do art. 833, IV, do CPC, cabe à parte executada, no prazo de cinco dias, impugnar a constrição, comprovando a origem do valor penhorado, conforme determina o art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Se a parte executada apresenta a impugnação à penhora no prazo legal, mas não comprova a natureza salarial da verba penhorada, ocorre a preclusão consumativa, não sendo possível que a mencionada falta seja suprida na via dos embargos declaratórios. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 1118912, 0706255-34.2018.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/08/2018, publicado no DJe: 28/08/2018.).
Ademais, os documentos acostados pela segunda executada são insuficientes para comprovar a impenhorabilidade da verba penhorada.
Ademais, eventual divisão de valores com as demais "sacoleiras" deverá ser objeto de acerto pela própria executada.
Em que pese a segunda executada alegue a ocorrência de bloqueio da quantia de R$ 990,62 (novecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos) na Caixa Econômica Federal, os espelhos SisbaJud acostados aos autos dão conta de que houve o bloqueio apenas da quantia de R$ 1.542,18 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos) junto ao Banco Noroeste CrediAmigo, conforme ID 214995886 e 214995887.
O documento de ID 222913270 não informa a data do bloqueio.
Desse modo, operada a preclusão, a rejeição da impugnação apresentada pela segunda executada é medida que se impõe.
De toda forma, promova-se nova conferência da diligência SisbaJud a fim de certificar sobre a existência de eventual bloqueio da quantia de R$ 990,62 (novecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos) na Caixa Econômica Federal, dando ciência, se o caso, à segunda executada.
Por conseguinte, converto a penhora da quantia de R$ 1.542,18 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos) junto ao Banco Noroeste CrediAmigo, conforme ID 214995886 e 214995887, em pagamento.
Preclusa a decisão, expeça-se o correspondente alvará em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/01/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 12:32
Decorrido prazo de RENATHA FRANCINE BASTOS FERREIRA SOUZA - CPF: *85.***.*77-94 (EXECUTADO) em 19/12/2024.
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06/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATHA FRANCINE BASTOS FERREIRA SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/09/2024 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/09/2024 21:06
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:06
Deferido o pedido de MARCIA IONNE RAMOS BEHNKE - CPF: *86.***.*64-34 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 08:28
Decorrido prazo de RENATHA FRANCINE BASTOS FERREIRA SOUZA - CPF: *85.***.*77-94 (EXECUTADO) em 03/09/2024.
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02/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702483-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA IONNE RAMOS BEHNKE EXECUTADO: GUILHERME RAMON DE SOUZA, RENATHA FRANCINE BASTOS FERREIRA SOUZA CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, informa se pretende receber a quantia bloqueada por meio do Sisbajud e convertida em penhora, por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento, ou se pretende receber via transferência bancária, hipótese em que deverá indicar os seus dados bancários completos (instituição financeira, conta corrente ou poupança, agência, número da conta e nome do titular da conta).
No caso da transferência, advirta-se que o banco de origem poderá cobrar tarifa.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário.
Fica ciente ainda de que, a falta de manifestação acerca do interesse na transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, acarretará na expedição do alvará de levantamento de valores.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATHA FRANCINE BASTOS FERREIRA SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:17
Outras decisões
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27/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/05/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:00
Outras decisões
-
15/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/05/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/04/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/03/2024 08:18
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de RENATHA FRANCINE BASTOS FERREIRA SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/12/2023 15:04
Outras decisões
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08/12/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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21/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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19/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/11/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:49
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de GUILHERME RAMON DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCIA IONNE RAMOS BEHNKE em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702483-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA IONNE RAMOS BEHNKE REQUERIDO: GUILHERME RAMON DE SOUZA, RENATHA FRANCINE BASTOS FERREIRA SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCIA IONNE RAMOS BEHNKE em desfavor de GUILHERME RAMON DE SOUZA e RENATHA FRANCINE BASTOS FERREIRA SOUZA, partes qualificadas nos autos.
A autora aduz, em apertada síntese, que as partes firmaram contrato de locação, com período de vigência entre 20/12/21 e 20/12/22, no valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Afirma que o contrato de contrato de locação era referente ao imóvel de sua propriedade, sito à QNN 24 CONJUNTO M LOTE 41 (fundos), Ceilândia/DF.
Alega que, após 04 meses de locação, as rés propuseram a locação, também, do imóvel localizado na frente do lote, passando a pagar o valor mensal de R$ 1.300,00, pela locação dos dois imóveis: frente e fundos.
Com isso, o contrato foi alterado para vigência entre 20/04/2022 até 20/04/2023.
Afirma que, em que pese ter cumprido com sua obrigação, qual seja, a entrega do imóvel em boas condições para usufruto, as rés não cumpriram com o pactuado, pois restam inadimplentes com R$ 300,00 referente à abril/22 e com o valor integral de maio a agosto/22, e outubro e novembro/2022, perfazendo o montante de R$ 7.452,12.
Declara, ainda, que buscou contato com os réus, sem êxito e, diante disso, dirigiu-se até o imóvel, sendo informado por vizinhos que os réus desocuparam o imóvel, deixando as chaves na caixa dos correios, sem saberem precisar desde quando.
Alega que, ao adentrar ao imóvel, acompanhada de duas testemunhas, verificou que o local estava abandonado, necessitando de reformas no valor de R$ 3.109,46.
Afirma, ainda, que os réus restaram inadimplentes com os débitos de água e luz, no valor total de R$ 3.016,10.
Requer, por fim, a condenação dos réus ao pagamentos dos alugueis, água e luz em atraso, gastos com reforma do imóvel e multa rescisória, no valor final de R$ 17.213,68 (dezessete mil, duzentos e treze reais e sessenta e oito centavos).
A autora, após audiência de conciliação, apresentou petição Id. 162054103, indicando duas testemunhas. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O primeiro réu, embora citado e intimado (id. 150166122), compareceu à primeira sessão de conciliação (Id. 156397135), contudo, apesar de intimado (Id. 156397135 pág. 2), deixou de comparecer à segunda audiência de conciliação e apresentar defesa, consoante ata Id. 161687976.
A segunda ré (Id. 160955547), tendo comparecido à segunda audiência de conciliação, deixou de apresentar contestação no prazo que lhe foi concedido, conforme consignado na ata (id. 161687976).
Por esse motivo, considerando a inércia verificada, declaro a revelia.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Dispenso a oitiva das testemunhas arroladas pela autora, uma vez que lide pode ser julgada com base nos documentos juntados.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, na vigência do contrato de locação, responde o fiador pela garantia dada à locação e pelos alugueis e demais encargos da locação, durante a vigência do contrato.
Nessa linha, verifica-se que a Cláusula 13ª do contrato estabelece os fiadores, sem exceção de quaisquer cláusulas (Id. 147769479, pág. 3).
Outrossim, visto que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, como se aduz do art. 265 do Código Civil, tem-se que, no presente caso, diante do contrato locatício firmado pelas partes, a segunda ré deverá ser responsável, solidariamente com o primeiro réu, das dívidas advindas do referido contrato.
Registre-se que era ônus das partes demandadas produzirem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No presente feito as partes demandadas deixaram de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhes resta arcarem com as consequências.
Caracterizado o inadimplemento das partes rés, a condenação é medida que se impõe.
Restou incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes, nos termos do contrato de locação (Id. 147769479) juntado pela autora.
Em que pese o contrato versar tão somente do imóvel dos fundos e no período inicial (20/12/2021 até 20/12/2022), restou incontroverso o aditamento do referido contrato, para locação também do imóvel da frente do lote, até 20/04/2023, consoante declarado pela autora e não impugnado especificamente pelas rés.
O autor declara que os réus restaram inadimplentes em R$ 300,00 referente ao mês de abril 2022; em R$ 200,00 no mês de julho/22 e em R$ 1.300,00 nos meses de maio, junho agosto, outubro e novembro/22, num total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sobre o qual deve ser acrescida a multa de 10%, nos termos da cláusula quinta (Id. 147769479).
Assim, o inadimplemento da locação mensal restou incontroverso, em razão de ausência de impugnação específica pelo réu, consoante acima expendido.
Em relação aos débitos de fornecimento de água, restou comprovado nos autos o valor de R$ 1.683,17 (mil, seiscentos e oitenta e três reais e dezessete reais), consoante comprovantes Id. 147769483, não impugnados pelos réus.
Os valores inadimplidos referentes ao fornecimento de energia elétrica também foram comprovados documentalmente, no Id. 147769484, e perfazem o montante de R$ 1.327,90 (mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa centavos).
No que diz respeito aos gastos com reforma, em que pese a ausência de vistoria inicial, a autora juntou aos autos imagens da casa (Id. 147769485), ao retomar o imóvel, que conferem verossimilhança à suas alegações de que o imóvel necessitou de reparos.
Além disso, juntou recibo de compra de materiais, no valor de R$ 709,46 e recibo de mão de obra, no valor de R$ 2.400,00, num total de R$ 3.109,49 (três mil, cento e nove reais e quarenta e nove centavos).
Ressalta-se que, em que pese a ausência de laudo de vistoria inicial e final do imóvel, o autor juntou aos autos fotos da situação do imóvel, indicando a necessidade de execução do referido serviço (Id. 147769485), sem impugnação dos demandados.
Outrossim, improcede o pedido de aplicação da multa rescisória, por desocupação do imóvel antes do prazo, pois somente seria cabível em caso de previsão em contrato escrito, com anuência das partes e, no presente caso, o segundo contrato foi realizado de forma verbal.
Por fim, compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo demandante ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tenho como comprovados os fatos narrados pela autora e, ante a ausência de verificação de alguma das exceções mencionadas no artigo 345 do CPC na situação em tela, os réus devem ser condenados ao pagamento da quantia de R$ 13.120,56 (treze mil, cento e vinte reais e cinquenta e seis centavos), sendo a presente ação julgada parcialmente procedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia total de R$ 13.120,56 (treze mil, cento e vinte reais e cinquenta e seis centavos, sendo R$ 7.000,00 (aluguéis mensais inadimplidos), com incidência de 10% de multa; R$ 1.683,17 (débitos de fornecimento de água); R$ 1.327,90 (débitos de fornecimento de luz) e R$ 3.109,49 (gastos com pintura e manutenção do imóvel).
Sobre os valores supracitados deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de dois dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCIA IONNE RAMOS BEHNKE em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de RENATHA FRANCINE BASTOS FERREIRA SOUZA em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/06/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2023 00:08
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2023 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
24/04/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/04/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/04/2023 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2023 00:10
Recebidos os autos
-
23/04/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 21:21
Recebidos os autos
-
24/03/2023 21:21
Deferido o pedido de MARCIA IONNE RAMOS BEHNKE - CPF: *86.***.*64-34 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:59
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 22:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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