TJDFT - 0749400-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:47
Outras decisões
-
10/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0749400-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:07
Outras decisões
-
04/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO LAZAROTTO BRITTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2025 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:32
Juntada de Ofício
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de HELENICE FERREIRA PINTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 20:53
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:53
Outras decisões
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03/12/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 21:28
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:28
Outras decisões
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07/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749400-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ XAVIER PINTO, HELENICE FERREIRA PINTO EXECUTADO: JUST MULTIPLY INVESTIMENTOS & BRASIL CORP S/A, SAMIRA VITORIA TEIXEIRA SILVA, IVANDRO MORIM, RODRIGO LAZAROTTO BRITTO, FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados na conta do filho dos exequentes, visto que se trata de terceiro estranho à lide.
Assim, intime-se a parte exequente para informar os seus dados bancários ou, alternativamente, os dados bancários do patrono que os representa, visto que possui poderes para receber e dar quitação. (procuração de Id. 146042510).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentadas as informações acima, expeça alvará eletrônico.
Por fim, cumpra-se a decisão retro (Id. 208608628).
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 11:24:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749400-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ XAVIER PINTO, HELENICE FERREIRA PINTO EXECUTADO: JUST MULTIPLY INVESTIMENTOS & BRASIL CORP S/A, SAMIRA VITORIA TEIXEIRA SILVA, IVANDRO MORIM, RODRIGO LAZAROTTO BRITTO, FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, proceda-se a secretaria com a expedição de alvará, conforme determinação de Id. 207524053.
Noutro giro, passo a análise da petição de Id. 208286412.
Trata-se de pedido de penhora sobre os valores recebidos a título de "pró-labore" pelos executados.
Inicialmente, cumpre destacar que a verba denominada "pró-labore" refere-se à remuneração dos sócios-administradores ou diretores de empresas pelo exercício de suas funções de gestão.
Esta verba, por possuir natureza alimentar, possui tratamento semelhante ao salário, sendo essencial para a subsistência do sócio que a recebe.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio da verba salarial do devedor.
Dessa forma, considerando que a verba "pró-labore" enquadra-se na proteção dada pelo ordenamento jurídico às verbas de caráter alimentar e de subsistência, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os valores recebidos a título de "pro labore" pelo executado.
Entretanto, proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”).
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via INFOJUD (última declaração).
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 14:20:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:34
Deferido em parte o pedido de LUIZ XAVIER PINTO - CPF: *02.***.*12-34 (EXEQUENTE), HELENICE FERREIRA PINTO - CPF: *65.***.*66-15 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749400-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ XAVIER PINTO, HELENICE FERREIRA PINTO EXECUTADO: JUST MULTIPLY INVESTIMENTOS & BRASIL CORP S/A, SAMIRA VITORIA TEIXEIRA SILVA, IVANDRO MORIM, RODRIGO LAZAROTTO BRITTO, FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de Id. 205896444, observa-se que o Executado, Sr.
RODRIGO LAZAROTO BRITO foi devidamente citado, ID160199468.
Observo que o mandado de intimação de ID 190050514 retornou sem o devido cumprimento.
Verifico ainda que o executado foi citado/intimado da mesma forma e no mesmo número do WhatsApp para o qual foram enviado o mandado de citação/intimação, conforme Id. 160199468.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, torno sem efeito a decisão de Id193623487 e edital de Id. 193866936.
Proceda-se a secretaria com o descadastramento da Curadoria especial referente ao executado Sr.
RODRIGO LAZAROTTO BRITTO, CPF *47.***.*69-45.
Noutro giro, não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 184253028), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, bem como deverá apresentar outros bens passíveis penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentadas as informações acimas, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 13:39:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:05
Outras decisões
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30/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 03:07
Publicado Edital em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO- PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0749400-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUIZ XAVIER PINTO - CPF/CNPJ: *02.***.*12-34 e HELENICE FERREIRA PINTO - CPF/CNPJ: *65.***.*66-15, contra REQUERIDO: RODRIGO LAZAROTTO BRITTO - CPF/CNPJ: *47.***.*69-45 e OUTROS.
Objeto: Citação de RODRIGO LAZAROTTO BRITTO (CPF: *47.***.*69-45), que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, que por este meio cita o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: JUST MULTIPLY INVESTIMENTOS & BRASIL CORP S/A, SAMIRA VITORIA TEIXEIRA SILVA, IVANDRO MORIM, RODRIGO LAZAROTTO BRITTO, FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, conforme noticiado pelo exeqüente(s), para tomar conhecimento da presente ação e para que pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 350.294,18 (trezentos e cinquenta mil e duzentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos) que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora.
Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (art. 829 do CPC/2015), o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, poderá realizada penhora eletrônica para a quitação do débito.
Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado ou Defensor Público, deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo embargada a execução, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Os prazos constantes neste Edital têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 18:30:16.
Eu, Ricardo Ribeiro, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749400-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ XAVIER PINTO, HELENICE FERREIRA PINTO EXECUTADO: JUST MULTIPLY INVESTIMENTOS & BRASIL CORP S/A, SAMIRA VITORIA TEIXEIRA SILVA, IVANDRO MORIM, RODRIGO LAZAROTTO BRITTO, FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das tentativas infrutíferas em intimar o executado (Rodrigo Lazarotto Britto), defiro o pedido retro, nos termos do artigo 275 §2° do CPC, proceda-se com a intimação por edital (com prazo de vinte dias).
Não sendo apresentada resposta no prazo legal, remetam-se os autos à Defensoria Pública do DF, para o exercício da curadoria especial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 14:01:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:03
Deferido o pedido de LUIZ XAVIER PINTO - CPF: *02.***.*12-34 (EXEQUENTE) e HELENICE FERREIRA PINTO - CPF: *65.***.*66-15 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749400-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ XAVIER PINTO, HELENICE FERREIRA PINTO EXECUTADO: JUST MULTIPLY INVESTIMENTOS & BRASIL CORP S/A, SAMIRA VITORIA TEIXEIRA SILVA, IVANDRO MORIM, RODRIGO LAZAROTTO BRITTO, FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a penhora das quotas societárias de algumas empresas que não compõem o polo passivo da presente ação, bem como pleiteia a penhora da distribuição de lucros dos executados.
Contudo, o artigo 835, do CPC, prevê uma ordem de preferência de penhora, devendo esta ser observada, motivo pelo qual indefiro, por ora, os pedidos formulados na petição retro uma vez que não se esgotaram todos os meios necessários para alcançar o crédito exequendo, conforme a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015.
Ademais, visto que a pesquisa via Sisbajud restou frutífera (Id. 184253022), defiro prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente cumprir com a determinação de Id. 190112380, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 16:44:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:47
Indeferido o pedido de LUIZ XAVIER PINTO - CPF: *02.***.*12-34 (EXEQUENTE) e HELENICE FERREIRA PINTO - CPF: *65.***.*66-15 (EXEQUENTE)
-
23/03/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0749400-98.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#190050514 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
14/03/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749400-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ XAVIER PINTO, HELENICE FERREIRA PINTO EXECUTADO: JUST MULTIPLY INVESTIMENTOS & BRASIL CORP S/A, SAMIRA VITORIA TEIXEIRA SILVA, IVANDRO MORIM, RODRIGO LAZAROTTO BRITTO, FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão retro (ID. 186993615), proceda-se com a intimação da parte executada (RODRIGO LAZAROTTO BRITO) via aplicativo de mensagem WHATSAPP ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, referente a certidão de bloqueio realizada via SISBAJUD (Id. 184253022).
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:19:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:02
Outras decisões
-
19/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/01/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:24
Deferido em parte o pedido de LUIZ XAVIER PINTO - CPF: *02.***.*12-34 (EXEQUENTE) e HELENICE FERREIRA PINTO - CPF: *65.***.*66-15 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:30
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:14
Deferido em parte o pedido de LUIZ XAVIER PINTO - CPF: *02.***.*12-34 (EXEQUENTE) e HELENICE FERREIRA PINTO - CPF: *65.***.*66-15 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:42
Deferido o pedido de LUIZ XAVIER PINTO - CPF: *02.***.*12-34 (EXEQUENTE) e HELENICE FERREIRA PINTO - CPF: *65.***.*66-15 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749400-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ XAVIER PINTO, HELENICE FERREIRA PINTO EXECUTADO: JUST MULTIPLY INVESTIMENTOS & BRASIL CORP S/A, SAMIRA VITORIA TEIXEIRA SILVA, IVANDRO MORIM, RODRIGO LAZAROTTO BRITTO, FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora “on line” (Id. 169757870), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, bem como para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 14:11:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:57
Deferido o pedido de HELENICE FERREIRA PINTO - CPF: *65.***.*66-15 (EXEQUENTE) e LUIZ XAVIER PINTO - CPF: *02.***.*12-34 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de IVANDRO MORIM em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO LAZAROTTO BRITTO em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de SAMIRA VITORIA TEIXEIRA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0749400-98.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o executado JUST MULTIPLY INVESTIMENTOS & BRASIL CORP S/A e outros realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
De ordem, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se à consulta SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 10:12:25.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral -
04/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JUST MULTIPLY INVESTIMENTOS & BRASIL CORP S/A em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de IVANDRO MORIM em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de IVANDRO MORIM em 06/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO LAZAROTTO BRITTO em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/06/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 06:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/04/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de SAMIRA VITORIA TEIXEIRA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 23:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/03/2023 23:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 21:58
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:58
Outras decisões
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09/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2023 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 13:30
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/01/2023 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/12/2022 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/12/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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