TJDFT - 0706353-24.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:55
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:19
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALFREDO FERREIRA VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO OBSERVADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO - GAR.
RECEBIMENTO NA INATIVIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTOS DEVIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há omissão ou contradição na sentença quando o juiz a quo externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Assim, não há que se falar em anulação da sentença com retorno dos autos para novo julgamento.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
Em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de conclusão de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Preliminar de falta de interesse processual suscitada em contrarrazões rejeitada. 3.
A existência de processo no âmbito do TCDF em que se discute a matéria dos autos não obsta ou condiciona o exercício do direito de ação.
Pedido de suspensão do processo aviado em contrarrazões rejeitado. 4.
No RE 593.068/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "[n]ão incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade’ ". 5.
De acordo com o inciso V do artigo 6º da Lei 2.743/2001, será devida a “Gratificação por Atividade de Risco – GAR, no percentual de cento e vinte por cento, exclusiva para os servidores designados para executar as medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade”.
A GAR é, portanto, concedida com base na execução de determinadas atividades descritas em lei e, por isso, apresenta natureza propter laborem. 6.
Contudo, na hipótese, os contracheques anexados aos autos comprovam que o autor, mesmo aposentado, recebe, desde 1/2020, a GAR-INATIVO (ID 70948416, 70948417, 70948418, 70948419, 70948420). 7.
O fato de o autor receber a gratificação durante a aposentadoria torna irrelevante a discussão sobre a natureza da gratificação, se incorporável ou não. 8.
Enquanto subsistir o pagamento da GAR nos proventos de aposentadoria do autor, os descontos previdenciários devem continuar sob pena de enriquecimento ilícito por parte do servidor. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 10.
Recorrente condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. -
06/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:03
Conhecido o recurso de ALFREDO FERREIRA VIEIRA - CPF: *85.***.*05-72 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/05/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0706353-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALFREDO FERREIRA VIEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/1995), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
28/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/04/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:39
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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