TJDFT - 0702234-07.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:40
Arquivado Provisoramente
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12/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702234-07.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: RICARDO MOURA RODRIGUES DECISÃO A parte exequente requer seja determinado o bloqueio da CNH, do Passaporte e dos Cartões de Crédito do Executado.
Em primeiro lugar, destaca-se o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça no sentido de que se revela desproporcional a imposição de medidas coercitivas, como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte ou semelhantes, com o objetivo de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação exequenda.
A responsabilidade patrimonial do devedor constitui princípio fundamental do processo de execução, devendo recair sobre bens e não sobre sua esfera pessoal.
Ressalta-se que, embora o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil confira ao magistrado a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em demandas de natureza pecuniária, tais providências possuem caráter excepcional.
A sua adoção requer análise rigorosa das circunstâncias do caso concreto, notadamente diante de elementos que evidenciem tentativa deliberada de frustrar a execução por meio de fraude ou ocultação patrimonial, o que não se verifica nos autos originários.
No presente caso, inexiste demonstração de que o executado esteja adotando condutas voltadas à ocultação de bens com a finalidade de inviabilizar a satisfação do crédito.
A simples ausência de pagamento, somada à inexistência de bens localizados por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial à disposição do Judiciário, não justifica, por si só, a adoção de mecanismos atípicos de constrição, os quais demandam motivação concreta e fundada em fatos objetivos que revelem má-fé ou resistência ilegítima à jurisdição.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO CNH.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
Em primeiro plano, cumpre destacar que o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça é no sentido de que se mostra desarrazoada a adoção de medidas coercitivas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, apreensão de passaporte e outras), com a finalidade de coagir o devedor a satisfazer o crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. 2.
Registre-se que, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permita ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a adoção de tais medidas tem caráter excepcional, sendo justificável apenas diante das peculiaridades de cada caso, principalmente, diante da demonstração de fortes evidências acerca de obstrução ou fraude pela parte executada, o que não se encontra nos autos originais. 3.
No caso, a agravante não apontou indícios suficientes de que o executado esteja ocultando patrimônio a fim de se furtar do processo executivo.
Outrossim, o fato de o executado não adimplir o débito, bem como não se ter encontrado, por meio dos sistemas conveniados da justiça, bens de sua propriedade aptos a responder pela dívida, não permitem a utilização de métodos atípicos de execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1976778, 0742227-55.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) Assim, indefiro o pedido.
A parte credora requer nova consulta ao SISBAJUD, ante a utilidade do referido instrumento.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, em 01/10/2024, ou seja, há aproximadamente 6 (seis) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID: 142877250).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2025 20:01
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:01
Indeferido o pedido de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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17/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 18:01
Deferido em parte o pedido de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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24/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:50
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/04/2024 11:55
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
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01/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 10/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 23:06
Recebidos os autos
-
14/09/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 23:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 09/08/2022 23:59:59.
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11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
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03/05/2022 23:13
Expedição de Ofício.
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22/04/2022 20:42
Juntada de Certidão
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12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 11/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:52
Recebidos os autos
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11/02/2022 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2022 11:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/11/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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18/10/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:22
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
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20/09/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:51
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:38
Expedição de Ofício.
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05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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29/03/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 17:08
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
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05/03/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2021 16:29
Juntada de Certidão
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30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de RICARDO MOURA RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
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23/11/2020 03:09
Publicado Edital em 23/11/2020.
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20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 16:54
Expedição de Edital.
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29/10/2020 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 23:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 13:22
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2020 13:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2020 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2020.
-
03/08/2020 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 15:57
Expedição de Ato Ordinatório.
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31/07/2020 15:54
Recebidos os autos
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
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30/07/2020 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2020 19:30
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
30/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 12:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
28/07/2020 20:29
Recebidos os autos
-
28/07/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:43
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 14:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 14:45
Recebidos os autos
-
04/06/2020 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2020 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2020 11:53
Publicado Despacho em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 22:01
Recebidos os autos
-
11/05/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 20:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2020 14:49
Desentranhamento de documento (ID: 59948399 - Certidão)
-
22/03/2020 14:49
Movimentação excluída
-
21/03/2020 00:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 03:46
Publicado Edital em 13/11/2019.
-
13/11/2019 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2019 17:15
Expedição de Edital.
-
30/10/2019 15:52
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2019 17:07
Recebidos os autos
-
27/10/2019 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
15/10/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 15:43
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:50
Decorrido prazo de RICARDO MOURA RODRIGUES em 31/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 09:47
Publicado Edital em 24/07/2019.
-
24/07/2019 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 14:50
Expedição de Edital.
-
22/07/2019 14:36
Recebidos os autos
-
19/07/2019 18:00
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
15/07/2019 14:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
15/07/2019 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 18:09
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 30/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 04:40
Publicado Sentença em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 17:16
Recebidos os autos
-
06/05/2019 17:16
Julgado procedente o pedido
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11/03/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2019 00:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2019 07:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2019.
-
14/02/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/02/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 15:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/02/2019 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2019 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2019 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 20:44
Decorrido prazo de RICARDO MOURA RODRIGUES em 16/10/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 02:28
Publicado Edital em 24/08/2018.
-
23/08/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 18:19
Expedição de Edital.
-
10/04/2018 18:14
Audiência Conciliação realizada - 10/04/2018 16:00
-
10/04/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2018 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2018 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2018 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2018 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2018 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2018 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2018 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2018 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 04:56
Publicado Despacho em 19/03/2018.
-
17/03/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 16:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 16:34
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 16:33
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 16:33
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 16:31
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 16:31
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 16:29
Expedição de Mandado.
-
16/03/2018 16:29
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 16:19
Audiência conciliação designada - 10/04/2018 16:00
-
15/03/2018 15:48
Recebidos os autos
-
15/03/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 11:13
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 27/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 14:24
Audiência Conciliação realizada - 07/02/2018 15:30
-
08/02/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2018 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 03:12
Publicado Decisão em 01/02/2018.
-
01/02/2018 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 17:41
Audiência conciliação designada - 07/02/2018 15:30
-
30/01/2018 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 15:20
Expedição de Mandado.
-
26/01/2018 10:12
Recebidos os autos
-
26/01/2018 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2017 18:08
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2017 06:23
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 03/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 03:09
Publicado Ata em 26/09/2017.
-
26/09/2017 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 14:33
Audiência Conciliação realizada - 20/09/2017 16:00
-
22/09/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2017 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2017 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 19:08
Expedição de Mandado.
-
18/09/2017 19:08
Expedição de Mandado.
-
18/09/2017 19:05
Expedição de Mandado.
-
18/09/2017 19:05
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 06:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2017 18:20
Expedição de Mandado.
-
01/09/2017 18:20
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 02:20
Publicado Decisão em 31/08/2017.
-
30/08/2017 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 17:47
Audiência conciliação designada - 20/09/2017 16:00
-
28/08/2017 17:39
Recebidos os autos
-
28/08/2017 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2017 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2017 17:08
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/08/2017 04:04
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 09/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2017 14:16
Publicado Despacho em 18/07/2017.
-
18/07/2017 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 14:58
Recebidos os autos
-
06/07/2017 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 13:47
Conclusos para despacho para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2017 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2017 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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