TJDFT - 0701312-21.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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22/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701312-21.2025.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARCIO FLORENCIO DAS VIRGENS DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/06/2025 22:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 22:32
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701312-21.2025.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARCIO FLORENCIO DAS VIRGENS DE MACEDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, fica intimada a parte autora para informar o endereço completo necessário ao cumprimento da diligência, uma vez que o endereço constante na petição de ID 240346872 menciona apenas a Quadra e o Conjunto, sem especificar o número do Lote ou da Casa.
Fica intimada ainda para apresentar o comprovante das custas específicas (Custas de Diligência - Oficial de Justiça), no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que a guia de custas encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que o número do processo deve ser lançado sem o hífen e os pontos e as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça ou carta registrada, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:46:58.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 23:48
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701312-21.2025.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARCIO FLORENCIO DAS VIRGENS DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO MARCIO FLORENCIO DAS VIRGENS DE MACEDO (CPF: *62.***.*12-21); Nome: MARCIO FLORENCIO DAS VIRGENS DE MACEDO Endereço: Quadra 1 Conjunto B, 12, CASA, Veredas (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72725-102 Bem objeto da ação: Marca: CHERY, Modelo: QQ 1.0 ACT, Ano: 2014/2015, Cor: VERMELHA, Placa: PAO8371, RENAVAM: *10.***.*72-64, CHASSI: LVVDB12B9FB051600 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Independentemente do cumprimento da citação, anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, ultrapassado o prazo de cinco dias para purgação da mora sem manifestação da parte ré, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Retire-se a marcação de sigilo, caso lançada no momento da distribuição dos autos.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
INDEPENDENTEMENTE da apreensão do bem, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: anexo ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1 - O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2 - Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3 - Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1 - O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2 - O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4 - A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5 - Fica a autora advertida do que o bem, durante o prazo para purgação da mora, não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
DA PESQUISA DE ENDEREÇOS Não localizada a parte requerida nos endereços fornecidos pelo requerente, autorizo, desde já, pesquisas acerca do seu atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia da Circunscrição de Brazlândia Área Especial 4, sala 1.85, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 228707677 Petição Inicial Petição Inicial 25031212325873100000208137953 228707678 1_Petição Inicial_3628504992 Petição 25031212325938100000208137954 228707679 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 25031212330010600000208137955 228707680 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 25031212330181600000208137956 228707681 4_1_Documento_CONTRATO_3628504992 Outros Documentos 25031212330271700000208137957 228707690 4_2_Documento_EXTRATO_3628504992 Outros Documentos 25031212330397400000208137966 228707691 4_3_Documento_GRAVAME_3628504992 Outros Documentos 25031212330489000000208137967 228707692 4_4_Documento_SEFAZ_3628504992 Outros Documentos 25031212330561100000208137968 228707694 4_5_Documento_NOTIFICACAO_3628504992 Outros Documentos 25031212330631500000208137970 228709445 4_6_Documento_3628504992_BASEBIN_17587903_3628504992 Outros Documentos 25031212330699100000208137971 228827682 Decisão Decisão 25031222325474200000208243437 228827682 Decisão Decisão 25031222325474200000208243437 229019195 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031402343683900000208415436 229400785 Petição Petição 25031810110023800000208757168 229400789 260449846Peticao Petição 25031810110092600000208757172 229400793 260449846Guia Guia 25031810110142700000208757176 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:45
Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 22:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 22:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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