TJDFT - 0716691-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FZ CONSTRUTORA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de JHT AGUAS CLARAS COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716691-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: JHT AGUAS CLARAS COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: FZ CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Ao CJU para retificar a autuação, fazendo constar Exequente e Executado.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente noticiado a composição amigável para por fim à execução, conforme termos do acordo informado no id. 232713157.
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse processual diz respeito ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, de forma que a necessidade se consubstancia no fato de a parte precisar da intervenção do órgão jurisdicional a fim de que seja satisfeita sua pretensão.
A utilidade consiste na vantagem perseguida, que será acrescida ao patrimônio material ou imaterial do autor.
Já a adequação relaciona-se com a eleição do meio processual apto à solução da lide. 2.
A transação extrajudicial deveria ser homologada se atendesse aos pressupostos substanciais da validade e que foi apresentada aos autos, uma vez já iniciada a relação jurídica, pelas partes devidamente representadas por seus patronos. 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre credor e devedor ocasiona a perda superveniente do interesse de agir, por conseguinte, causando a extinção prematura da pretensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1097853, 20171010013883APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018.
Pág.: 468/515) (g.f.) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
No caso em comento, as partes compuseram extrajudicialmente, não havendo mais, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/04/2025 19:54
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 10:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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