TJDFT - 0713934-63.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de C & N LANCHONETE LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/07/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0713934-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: C & N LANCHONETE LTDA - ME RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO A parte recorrente interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, os quais foram indeferidos, uma vez que a mera inscrição em dívida ativa (ID nº 72978558) não qualifica a parte como hipossuficiente.
Considerando que se trata de pessoa jurídica, a hipossuficiência financeira não se presume.
Intimada a efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, esta permaneceu inerte.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, art. 99, § 7º, do CPC e art. 10, inciso V, do RITR.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95 C/C Enunciado 122 do FONAJE.
Brasília/DF, 1 de julho de 2025.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
01/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:03
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de C & N LANCHONETE LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (RECORRENTE)
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01/07/2025 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/07/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de C & N LANCHONETE LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0713934-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: C & N LANCHONETE LTDA - ME RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a mera inscrição em dívida ativa (ID nº 72978558) não qualifica a parte como hipossuficiente.
Considerando que se trata de pessoa jurídica, a hipossuficiência financeira não se presume.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
23/06/2025 20:48
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:48
Gratuidade da Justiça não concedida a C & N LANCHONETE LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (RECORRENTE).
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23/06/2025 17:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/06/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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