TJDFT - 0709098-62.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 20:04
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:04
Outras decisões
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16/06/2025 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709098-62.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLY ADRIANA RODRIGUES DE FREITAS RICHTER REQUERIDO: MAXWELL MIKE NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto a petição de ID 235642551, haja vista que a petição retro não é a peça adequada para tentar alterar a decisão de ID 234220948.
Caso haja irresignação da parte requerente quanto a decisão de ID 234220948 deve apresentar tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão.
ATENTE-SE a parte requerente que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC).
A colaboração processual é um princípio pautado no Código de Processo Civil, onde reza, em seu artigo 6º, “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos.
EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente/exequente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de maio de 2025 09:31:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709098-62.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLY ADRIANA RODRIGUES DE FREITAS RICHTER REQUERIDO: MAXWELL MIKE NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de arresto eis que ausentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida cautelar.
Com efeito, não há comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção da parte ré de eximir-se de cumprir com eventual obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio.
Pontuo que eventuais dificuldades financeiras experimentadas pela Ré não constituem fundamento idôneo para deferimento da medida constritiva requerida, sob risco de adotar-se, por via transversa, prioridade de crédito não prevista em lei.
Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 09:04:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:11
Recebidos os autos
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01/05/2025 23:10
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 23:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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