TJDFT - 0710848-53.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 05:08
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:06
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:45
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIEIRA DA SILVA NETA em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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02/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:21
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710848-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES VIEIRA DA SILVA NETA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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