TJDFT - 0715607-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
direito processual civil. agravo de instrumento. desconsideração da personalidade jurídica. prescrição. inexistência. competência do juízo falimentar. ausência. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as alegações de prescrição para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de incompetência da Vara Cível de Planaltina para o processamento do incidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica está sujeita a prazo prescricional; e (ii) estabelecer se a competência para processar o incidente é exclusiva do juízo falimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, pode ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo a prazos decadenciais ou prescricionais. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o parágrafo único do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao juízo falimentar competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelece que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser desconsiderada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC. 5.
Ademais, a instauração do incidente não se deu em face da empresa falida, razão pela qual não há se cogitar, por mais esse motivo, de competência do juízo falimentar.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2033259 PR 2022/0327664-7, Mina.
Rela.
Maria Isabel Galloti, 4ª Turma, j. em 26/02/2024; REsp: 1943831 SP 2021/0081288-8, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas, 3ª Turma, j. em 14/12/2021; CC n. 200.775/SP, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, relator para acórdão Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. em 28/8/2024; TJDFT, APC 0715837-82.2023.8.07.0000, Rela.
Desa.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. em 03/08/2023 -
28/08/2025 15:02
Conhecido o recurso de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/07/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
23/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Processo : 0715607-69.2025.8.07.0000 DESPACHO Recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intime-se.
Após, à conclusão.
Brasília – DF, 25 de abril de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
23/04/2025 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706468-70.2024.8.07.0019
Marinalva Trindade Lima
Next Academy Editora LTDA
Advogado: Rodrigo Carvalho Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 16:55
Processo nº 0704423-07.2025.8.07.0004
Condominio Residencial Victoria
Antonia Gizele de Souza
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 15:11
Processo nº 0702803-09.2025.8.07.0020
Oliversant-Jp Consultoria Comercial, Imo...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 11:15
Processo nº 0715602-47.2025.8.07.0000
Vanessa Maria Trevisan
Daniel Oliveira de Azevedo
Advogado: Daniel Oliveira de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 12:39
Processo nº 0710031-74.2025.8.07.0007
Patricia Rosa Dalosto
Banco Inter SA
Advogado: Clecio Batista Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 10:15