TJDFT - 0706468-70.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:04
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
28/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706468-70.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALVA TRINDADE LIMA EXECUTADO: NEXT ACADEMY EDITORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a executada pagou o débito exequendo.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 25 de agosto de 2025, 18:48:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 19:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:42
Outras decisões
-
15/07/2025 03:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARINALVA TRINDADE LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:41
Outras decisões
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NEXT ACADEMY EDITORA LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/06/2025 11:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
11/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARINALVA TRINDADE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706468-70.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINALVA TRINDADE LIMA REQUERIDO: NEXT ACADEMY EDITORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARINALVA TRINDADE LIMA em desfavor de NEXT ACADEMY EDITORA LTDA partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 31/08/2022 contratou curso para seu filho com a parte ré, sendo que a requerida se comprometeu a realizar “Treino de futebol, três vezes por semana e um curso remoto de língua estrangeira...”.
Afirma que pagou pelo serviço o valor total de R$ 1.980,00 o qual foi parcelado em 12 vezes em dois cartões de crédito, um seu e outro de sua irmã.
Salienta que apesar de ter realizado o pagamento a parte ré não disponibilizou os serviços contratados.
Requer que seja decretada a rescisão do contrato e a parte ré condenada a ressarcir o valor de R$ 1.980,00 e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que não ofertou treinos de futebol, haja vista que é uma editora responsável pela produção e comercialização de livros, e-books e plataformas, como a adquirida pela autora.
Esclarece que o serviço adquirido pela requerente foi o vinculado a plataforma “uNext” que garante acesso imediato a cursos, e-books (livros virtuais) e workshops, os quais foram entregues e utilizados pela Autora.
Ao final requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Realizada Audiência de Conciliação, todas as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 228749723. É a síntese do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Em que pese a ré afirmar que a autora contratou somente acesso a plataforma “uNext” que garante acesso imediato a cursos, e-books (livros virtuais) e workshops, o documento ID 219900780, juntado pela própria requerida, dá a entender que houve oferta de treino de futebol, uma vez que menciona inclusive tamanho de camiseta a ser utilizada entre outros.
No caso resta evidente que a requerida ao ofertar o serviço não esclareceu de forma satisfatória as especificidades do serviço, o que afronta o disposto no artigo 6º, III do CDC, haja vista que o entendimento da autora foi de que seriam ofertadas aulas de treino de futebol e de ensino da língua inglesa ao seu filho.
Ante a esse contexto, possível entender que incide ao caso o disposto no artigo 35, III do CDC, vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
E, considerando tanto o disposto na norma acima transcrita quanto o fato de que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, deve a parte ré ser condenada a ressarcir a quantia de R$ 1.980,00 em favor da requerente.
E descabe falar em ressarcimento parcial, uma vez que parte do pagamento foi por meio de cartão de crédito de terceiro, uma vez que demonstrado que o contrato foi firmado com a requerente e a obrigação de pagar também contraída pela parte demandante.
Quanto ao dano moral, possível ver que além da falta de informações claras a requerida recebeu os valores dos pagamentos realizados pela autora no ano de 2022 e permanece até a presente data se recusando a prestar maiores esclarecimentos sobre o serviço ofertado e, mesmo sabendo que o serviço que foi disponibilizado não é o que a autora queria contratar, tem-se mantido há mais de 2 anos resistente em rescindir o contrato e devolver a quantia que recebeu.
Cabe salientar que a parte ré tem pleno conhecimento que não prestou nenhum serviço a requerente que justificasse reter o valor do pagamento e, mesmo assim, se mantém resistente em resolver a questão, o que certamente tem acarretado transtornos, preocupações e aborrecimentos à autora passíveis de gerar danos morais.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 2.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a requerida a pagar para a autora a quantia de R$ 1.980,00, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde o 23/08/2022, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24. b) Condenar a ré a pagar para a autora o valor de R$ 2.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 23 de abril de 2025, 16:37:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARINALVA TRINDADE LIMA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
12/03/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 02:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
06/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/12/2024 09:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/12/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARINALVA TRINDADE LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
26/09/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:01
Outras decisões
-
19/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/09/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
18/09/2024 18:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
18/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/08/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Petição de intimação
-
02/08/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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