TJDFT - 0703310-70.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703310-70.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SOARES DE ANDRADE REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que a autora pleiteia ressarcimento de valores transferidos indevidamente de conta mantida pela parte ré.
Verifico que a controvérsia recai sobre a regularidade das transações realizadas na conta de titularidade da autora no período entre 05/02/2025 a 14/02/2025.
Contudo, pelas provas produzidas nos autos, não é possível verificar com precisão o valor das transferências realizadas no referido período e eventual valor a ser restituído, em caso de comprovado desconto indevido.
Cabe registrar que a relação entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6º, inciso VIII, determina que o autor deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Desta feita, mostrando-se as alegações da parte requerente verossímeis e por ser a mesma hipossuficiente e à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito e da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida em ação que tramita sob o rito da Lei 9099/95, converto o julgamento em diligência e inverto o ônus da prova em desfavor da requerida.
Assim, concedo nova oportunidade para o Banco: Anexar cópia do extrato da conta de titularidade da autora dos meses de janeiro e fevereiro de 2025.
Prazo de 05 dias, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório.
Cumprida a determinação, dê-se vista a autora para ciência.
Após, caso não haja novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Recanto das Emas/DF, 12 de setembro de 2025, 13:21:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 15:26
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:26
Outras decisões
-
01/09/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/09/2025 15:34
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:13
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/07/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703310-70.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SOARES DE ANDRADE REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte autora possui domicílio em Samambaia/DF conforme pode-se ver pelo CEP do comprovante de residência, ID 233318602 e o domicílio da parte ré está localizado em Osasco/SP.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, o que atrai a competência para o foro do domicílio da parte autora, conforme dispõe o artigo 101, I do CDC.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Recanto das Emas/DF, 3 de julho de 2025, 21:38:29.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:33
Extinto o processo por incompetência territorial
-
03/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/06/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2025 02:26
Recebidos os autos
-
08/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703310-70.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SOARES DE ANDRADE REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Constato da inicial e do documento do ID 233318602 que o CEP mencionado indica como endereço da autora local situado na cidade satélite de Samambaia/DF.
Por outro lado, a parte ré possui domicílio em Osasco/SP.
Assim, esclareça a autora o ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Int.
Recanto das Emas/DF, 24 de abril de 2025, 14:56:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/04/2025 00:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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