TJDFT - 0737704-94.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESOLUÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO.
ART. 921, PARÁGRAFO 5º, CPC.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão veiculada em ação monitória fundada em inadimplemento de cédula de crédito rural pignoratícia.
O banco apelante pretende a reforma da decisão, sustentando que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal e que o abandono da causa não poderia ter sido reconhecido de ofício na ação anterior.
Argumenta, ainda, que a responsabilidade pelas custas e honorários deve ser atribuída ao réu, com base no princípio da causalidade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão do autor se encontra fulminada pela prescrição; (ii) definir se é cabível a inversão do ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Transcorrido o lapso prescricional trienal referente à execução de cédula de crédito rural pignoratícia, os créditos oriundos do instrumento ainda podem ser cobrados por meio de ação ordinária de cobrança ou de ação monitória, a serem ajuizadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento do título, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. 4.
A citação válida em ação ajuizada anteriormente, ainda que resolvida sem o exame do mérito, é causa interruptiva da prescrição, exceto nos casos em que a resolução se deu por abandono da causa pelo autor. 5.
No caso, a ação executiva anterior foi resolvida sem análise do mérito em razão do abandono da causa pelo requerente, motivo pelo qual não há que se falar em interrupção da prescrição. 6.
Observado que a presente ação monitória foi ajuizada em 04/09/2024, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos contados do vencimento do título, ocorrido em 16/02/2018, resta configurada a prescrição. 7.
Após a Lei n. 14.195/2021, o art. 921, § 5º, do CPC passou a prever que, nos casos de resolução da execução pela prescrição intercorrente, não há fixação de honorários para qualquer das partes, a fim de evitar dupla penalização do exequente e benefício indevido do devedor. 7.1.
No caso, embora o apelante tenha sido vencido em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão monitória, mostra-se desarrazoada e desproporcional a sua condenação ao pagamento de honorários em valor expressivo, razão pela qual, excepcionalmente, afasta-se a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, para não impor honorários a nenhuma das partes, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários advocatícios afastados.
Teses de julgamento: 1.
A citação válida em ação anteriormente resolvida sem análise do mérito é causa interruptiva da prescrição, exceto se a resolução se deu por abandono da causa. 2.
A regra do art. 85, § 2º, do CPC pode ser excepcionalmente afastada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. -
29/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/07/2025 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:21
Desentranhado o documento
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27/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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