TJDFT - 0701427-42.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701427-42.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JULIA DE MELO FRANCO GONCALVES, MARILENE GONCALVES DE MELO SANTOS REQUERIDO: MAURICIO GONCALVES DE MELO, MAURO GONCALVES DOS ANJOS, MARILIA GONCALVES DE MELO, MARIO SANTANA DOS ANJOS, AMAURINO GONCALVES DOS ANJOS, MARCOS SANTANA SENTENÇA Trata-se de processo de extinção de condomínio, ajuizado em março de 2025.
No ID 229567022, as requerentes foram intimadas a comprovar a hipossuficiência alegada, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
Além disso, foram intimadas a juntar o esboço de partilha e a respectiva sentença homologatória.
No ID 231907424, recolheram as custas processuais.
No ID 232010785, determinou-se a emenda à inicial, a fim de qualificar os representantes legais dos ESPÓLIOS DE MÁRIO e DENISE (inventariante ou herdeiros).
Ademais, em relação aos herdeiros que declaram não saber o endereço, deveriam indicar em que local foram citados no processo de inventário.
No ID 232700831, as requerentes foram advertidas quanto ao ônus da parte em promover a adequada qualificação das partes no polo passivo, sendo imprescindível a identificação dos inventariantes ou, inexistindo processo de inventário, dos herdeiros legitimados a representar o espólio.
Assim, renovou-se a intimação para emendar a petição inicial, a fim de qualificar os representantes legais dos ESPÓLIOS DE MÁRIO e DENISE (inventariante ou herdeiros).
No ID 236193707, concedeu-se prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial.
No ID 243859315, concedeu-se prazo suplementar para emenda à inicial, nos termos da decisão de ID 232700831. É o relatório.
DECIDO.
Em análise a emenda à inicial de ID 246986881, observo que os comandos judiciais ainda não foram cumpridos em sua integralidade.
Isso porque a parte requerente não indicou endereços das herdeiras NÍVEA e CÍNTIA; e não indicou o(s) representante(s) do ESPÓLIO DE DENISE.
Conforme já advertido em ID 232700831, é ônus da parte requerente promover a adequada qualificação das partes no polo passivo, sendo imprescindível a identificação dos inventariantes ou, inexistindo processo de inventário, dos herdeiros legitimados a representar o espólio.
A ausência de tal providência inviabiliza o curso válido do processo, notadamente a citação dos requeridos.
Ademais, conforme ID 232010785, determinei que, relação aos herdeiros que declaram não saber o endereço, deveriam indicar em que local foram citados no processo de inventário.
Nota-se, portanto, que o processo tramita há aproximadamente 05 (cinco) meses, sem que a petição inicial tenha sido corrigida de maneira adequada, em que pese os diversos esforços do Juízo.
Assim, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, §único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC.
Não interposta a apelação, os requeridos deverão ser intimados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
Custas pelas requerentes.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/08/2025 10:48
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:48
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/08/2025 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MARILENE GONCALVES DE MELO SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA JULIA DE MELO FRANCO GONCALVES em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
15/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
15/06/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701427-42.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JULIA DE MELO FRANCO GONCALVES, MARILENE GONCALVES DE MELO SANTOS REQUERIDO: MAURICIO GONCALVES DE MELO, MAURO GONCALVES DOS ANJOS, MARILIA GONCALVES DE MELO, MARIO SANTANA DOS ANJOS, AMAURINO GONCALVES DOS ANJOS, MARCOS SANTANA DECISÃO
Vistos.
Ficam as requerentes intimadas a comprovar a hipossuficiência alegada, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
Além disso, deverá juntar a declaração de imposto de renda relativa ao último exercício.
Ademais, ficam intimadas a juntar o esboço de partilha e a respectiva sentença homologatória.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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