TJDFT - 0737704-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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29/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737704-94.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FABIO SIMAO SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL SA em face de FABIO SIMAO, partes qualificadas nos autos.
Alega-se que o réu celebrou com o autor, em 03 de março de 2017, a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia registrada sob o nº 40/00295-0, para concessão de crédito no valor de R$ 241.944,85, com vencimento final avençado para 16 de fevereiro de 2018.
Dispõe que o réu não cumpriu com a obrigação e, a partir do dia 16 de novembro de 2017, deixou de efetuar o pagamento do valor avençado, estando o débito em um valor atualizado de R$ 545.723,98.
Afirma que houve anterior ação de execução ajuizada pelo mesmo credor, com base no mesmo título executivo, perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF, sob o número 0711858-85.2018.8.07.0001, a qual foi extinta sem resolução do mérito.
A citação nestes autos teria interrompido a prescrição.
Citado por edital (ID 225561489), o prazo do réu para manifestação transcorreu “in albis”, sendo os autos encaminhados à Curadoria Especial.
Embargos monitórios apresentados no ID 232483137, nos quais se alega a prescrição da pretensão monitória.
Impugnação aos embargos no ID 235053351.
Oportunizada a especificação de provas (ID 235103607), as partes informaram não haver interesse na produção de novas provas (IDs 235218176 e 236058167). É o relatório.
Decido.
A alegação de prescrição deve ser acatada no presente caso.
Veja-se.
O prazo para ajuizamento da pretensão executiva lastreada em cédula de crédito rural pignoratícia é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-lei nº 167/1967, do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e do art. 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, a contar do vencimento da última parcela.
Neste sentido este Eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SUSPENSÃO DO PRAZO. 1.
Dispõe o art. 921 do CPC que a execução é suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2.
De acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967, combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e art. 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, contado do vencimento da última parcela.
A antecipação do vencimento do contrato pelo inadimplemento constitui prerrogativa em prol do credor.
Precedentes do STJ. 3.
O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, de maneira que, in casu, deve ser computado. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1911032, 0001386-24.2013.8.07.0007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.).
Grifo nosso.
Assim, a parte autora teria, em princípio, até a data de 16/02/2021 para ajuizamento da pretensão executiva.
A parte autora ponderou que o prazo prescricional teria sido interrompido com a citação ocorrida em ação anterior extinta sem resolução do mérito, que tramitou sob o n. 00711858-85.2018.8.07.0001, distribuída em 30/04/2018 (ID 212464326).
Porém, da consulta do andamento processual dos autos n. 00711858-85.2018.8.07.0001, percebe-se que este foi extinto sem resolução de mérito por abandono de causa (ID 212464326, p. 223), tendo sido a Sentença confirmada por Acórdão (ID 212464326, p. 291).
De acordo com o entendimento do STJ, a citação válida interrompe o prazo prescricional, mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, exceto nos casos em que a parte tenha sido negligente ou abandonado a ação.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLICA OCORRIDA EM ANTERIOR AÇÃO REPARATÓRIA E COMPENSATÓRIA. (...) 8.
Se a jurisprudência deste STJ consolidou-se no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito - à exceção das situações de negligência das partes e abandono da ação, frisa-se -, mais razão ainda há de ter a interrupção do prazo prescricional quando há o ajuizamento de ação anterior que culminou em julgamento com resolução de mérito da lide, como ocorre na espécie. (...) (REsp 1636677/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Grifo nosso.
Assim, em que pese a citação válida ocorrida nos autos n. 00711858-85.2018.8.07.0001 (ID 212464326, p. 208), não se operou a interrupção do prazo prescricional em face da extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC).
Em conclusão, tendo a presente ação sido proposta somente em 04/09/2024, ultrapassado o prazo prescricional de 03 (três) anos, há de se reconhecer a prescrição da pretensão.
Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão monitória e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 23:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 23:58
Declarada decadência ou prescrição
-
16/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737704-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FABIO SIMAO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar impugnação ao embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, intime-se para provas.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
15/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIO SIMAO em 09/04/2025 23:59.
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14/02/2025 13:02
Publicado Edital em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:23
Expedição de Edital.
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11/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:47
Outras decisões
-
08/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 09:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:01
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/09/2024 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:17
Recebidos os autos
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13/09/2024 21:17
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/09/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 16:19
Desentranhado o documento
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06/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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