TJDFT - 0748589-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
IMPOSIÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito do acréscimo da multa e dos honorários de advogado ao valor de obrigação fixada em sentença, em caso de pagamento efetuado após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 523 do CPC o cumprimento definitivo de sentença que fixou obrigação de pagar quantia certa far-se-á a requerimento do credor, devendo ser o devedor intimado para o pagamento do montante do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 3.
No caso em deslinde os dados probatórios coligidos aos autos demonstram que ainda se encontra pendente o adimplemento da obrigação relativamente à condenação imposta à recorrente. 4.
Aliás, de acordo com a regra prevista no art. 523, § 1º, do CPC “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/04/2025 10:43
Conhecido o recurso de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 21:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de VALMOR BORGES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIGOTTI BORGES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de WEILEN FIGUEIREDO BARBOSA DE PAIVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSEMBERG PAIVA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA FEITOSA GOMES FERNANDES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:26
Declarado impedimento por AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/11/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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