TJDFT - 0746679-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0746679-11.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.
C.
R.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: A.
R.
R.
F.
D.
S.
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O feito está para julgamento na pauta da 8ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 19/3 a 26/3/2025), conforme certidão de Id 69866711.
Os autos vieram conclusos para apreciação de petição apresentada pelo agravante, na qual informa ter sido prolatada sentença na origem, com trânsito em julgado certificado (Id 69852631). É o relato do necessário.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que, em 13/2/2025, foi prolatada sentença de mérito pelo juízo de origem no processo de referência (autos nº 0742009-24.2024.8.07.0001), na qual foram julgados procedentes os pleitos iniciais (Id 225856524 do processo de referência).
Nesse contexto, prolatada a sentença, é de ser reconhecida a perda superveniente de interesse recursal de obter a reforma da decisão agravada, principalmente tendo em vista já ter havido o trânsito em julgado em 13/3/2025 (certidão Id 229030170).
Colaciono o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça, em que se decidiu pela perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, em razão da superveniente prolação de sentença no processo em curso no juízo de origem, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59.744/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pela e. 1ª Turma Cível, conforme aresto abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1181402, 07187423620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque o julgo prejudicado.
Exclua-se o feito da pauta de julgamento da 8ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 19/3 a 26/3/2025).
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
19/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:11
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de #Oculto#
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18/03/2025 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Diva Lucy
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18/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 12:12
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a #Oculto#.
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30/10/2024 16:22
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/10/2024 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/10/2024 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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