TJDFT - 0719430-74.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS V FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:38
Outras decisões
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28/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 22:05
Recebidos os autos
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21/05/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/04/2025 11:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 19:38
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:30
Deferido o pedido de SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-94 (INTERESSADO).
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24/02/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719430-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOELIO SALES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Exclua-se o Ministério Público do cadastro do PJE, considerando a manifestação de ID 226088692.
Intime-se a terceira interessada Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados para regularizar sua representação processual, considerando que a advogada que assina o substabelecimento outorgando poderes ao Dr.
Sergio Antonio Gonçalves Junior não tem procuração nos autos.
Prazo 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/02/2025 13:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/02/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719430-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOELIO SALES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Por força da notícia do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 222425220), expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 9.069,37 (nove mil sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) a título de honorários de sucumbência.
Após, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, anote-se o cessionário peticionante de ID 220397917 no cadastramento dos autos como terceiro interessado.
Em seguida, intime-se o cessionário para juntar comprovante de comunicação ao INSS acerca da cessão de crédito, por meio de petição protocolizada à Presidência do Instituto, em cumprimento ao disposto no §14 do art. 100 da Constituição Federal e §3º do art. 16 da Resolução n. 115 do CNJ, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que o INSS possui o seguinte endereço de e-mail: [email protected].
Com a juntada do comprovante, intimem-se as partes (exequente e executado) para manifestação sobre a cessão, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, remetam-se os autos ao Ministério Público. .
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:41
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 15:12
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:12
Outras decisões
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10/01/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:38
Juntada de Petição de representação
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10/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/11/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MANOELIO SALES DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/10/2024 17:20
Juntada de Ofício de requisição
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719430-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOELIO SALES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos no valor apurado no documento de ID 203635556 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de PRECATÓRIO (principal) e Requisição de Pequeno Valor (honorários advocatícios de sucumbência).
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor e de Precatório nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito inscrito em RPV no prazo legal de 2 (dois) meses.
No mais, o certificado de assinatura digital apresentado no contrato de honorários de ID 205636265 não utiliza o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Assim, não considero válido o certificado digital apresentado.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do contrato de honorários com assinatura manuscrita ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, para que possa surtir efeitos nestes autos, sob pena de indeferimento do pedido de destacamento dos honorários.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/08/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719430-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOELIO SALES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 20:32:44.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
10/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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24/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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30/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:57
Outras decisões
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30/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/04/2024 10:02
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MANOELIO SALES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719430-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOELIO SALES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Manoelio Sales da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de motociclista de entrega e que sofreu acidente do trabalho em 31/10/17, consistente em fratura da tíbia direita causada por colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 26/09/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou quesitos suplementares.
Laudo de perícia médica judicial complementar. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 16/11/17 a 15/08/18.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro inferior direito resultante de fratura da diáfise de tíbia e fíbula, tratadas cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 15/08/18, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 16/08/18, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/03/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719430-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOELIO SALES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre os esclarecimentos juntados pelo perito médico aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 12:55:23.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
16/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MANOELIO SALES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:04
Outras decisões
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29/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:27
Juntada de Petição de laudo
-
27/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719430-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOELIO SALES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e a emenda de ID 170089599.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, CPF *37.***.*78-20, CRM/DF 24.654, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 26 de setembro de 2023, às 16h, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) Periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 11) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) Periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 11.1) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange diversas atividades), ou ominiprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 12) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. 13) A incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 14) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 15) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) Periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 16)Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o grau de dependência e a partir de quando. 17) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade temporária, é possível determinar o momento que se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a data provável. 18) Decorrente do alegado acidente do trabalho, o(a) periciando(a) apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 19) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 20) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 21) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 22) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 23) O(a) Periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 24) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) Periciando(a) se recupere ou tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 27) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Intime-se o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/08/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:46
Nomeado perito
-
29/08/2023 13:46
Outras decisões
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MANOELIO SALES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719430-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOELIO SALES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O certificado de assinatura digital apresentado na procuração não é certificado próprio do outorgante, mas um assinador digital.
Por certo, a assinatura digital deve observar o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Assim sendo, não considero válido o certificado digital apresentado.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com assinatura manuscrita ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, para que possa surtir efeitos nestes autos.
Intime-se, ainda, a parte autora para, indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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