TJDFT - 0710430-87.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:04
Determinado o arquivamento
-
10/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:55
Outras decisões
-
25/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:15
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710430-87.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 202598345, enviado para EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (o Sr.
Oficial de Justiça não encontrou bens passíveis de penhora), consoante diligência de ID 204790228.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
22/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:39
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 05:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710430-87.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo.
Desse modo, e considerando o teor da certidão de ID. 181025048, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:46
Outras decisões
-
18/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710430-87.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
Atualize-se, pois, o débito e proceda-se a consulta SISBAJUD conforme delineado acima.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:37
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710430-87.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora e avaliação de bens por meio eletrônico, haja vista que a penhora demanda a ida do Oficial de Justiça ao próprio endereço do devedor.
Assim, não há como se efetuar a constrição de bens por meio de aplicativo WHATS APP.
Intime-se o exequente para requerer o que for de direito, com a indicação do endereço completo do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 08:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:49
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
26/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 06:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/10/2023 18:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/09/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710430-87.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Proceda-se à desvinculação da Defensoria Pública desta ação.
O documento de ID163084954 ao que ressai da cláusula quinta refere-se à outro processo de número 0701675-34, mas nada impede que os interessados possam, a qualquer tempo entabular acordo referente a estes autos, trazendo-o aos autos COM ASSINATURA, para homologação. 2 - Noutro giro, existe prazo em aberto para a Defensoria Pública em relação ao prazo para cumprimento voluntário da sentença, conforme decisão de ID 167457056.
Assim, em face da desvinculação da Defensoria Pública, é necessário restituir o prazo para cumprimento da sentença ao executado.
Intime-se o executado pessoalmente para cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:25
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*64-90 (EXECUTADO).
-
09/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710430-87.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, saliento que a manifestação da Defensoria, com a juntada de sua petição aos autos noticiando o patrocínio do requerido, somente ocorreu em 28/06/23.
Mas a sentença transitou em julgado no dia 23/06/23.Diante do trânsito em julgado da sentença, certificado no ID 163194720, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 164195957.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 07:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:52
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
-
04/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/06/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 08:33
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:34
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/03/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
26/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:40
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO DEGRAU DOS SONHOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
-
04/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
03/01/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/01/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/12/2022 23:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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