TJDFT - 0708695-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:43
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:26
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:12
Outras decisões
-
23/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708695-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: DIONIZIO TELES DE GOIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De inicio, esclareça-se que não há elementos capazes de evidenciar que a parte autora, atualmente, preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
O autor recebe vencimentos brutos superiores a R$ 12.000,00[1] e, mesmo após os descontos obrigatórios, remanesce saldo líquido superior a onze mil reais, que se mostra muito superior à renda média do trabalhador brasileiro[2] e que, a princípio, é suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[3], a arrefecer a alegada situação de hipossuficiência à luz dos critérios objetivos adotados por este Tribunal de Justiça[4].
Os gastos comprovados nos autos são, em sua maioria, eventuais e não associados à estrita subsistência (ID n. 233446290), sequer superam a sua renda líquida mensal.
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte autora atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça[5].
INDEFIRO, portanto, a gratuidade de justiça postulada pelo autor, máxime porque é destinada apenas àqueles que comprovem real necessidade do benefício, não sendo sua finalidade precípua conferir salvo conduto para aventuras jurídicas.
Ora, atento ao dever de cooperação, o autor já foi advertido quanto à fragilidade da lide proposta à luz do ordenamento jurídico vigente e da pacífica jurisprudência atual sobre a matéria, mas insiste em manter sua pretensão original sem ajustes relevantes[6], devendo assumir os riscos de eventual sucumbência neste ponto.
Reitera-se que a alteração das regras da correção monetária da conta vinculada do PASEP exigiria afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir ora declinada – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais (expurgos inflacionários), sendo o Banco do Brasil, a princípio, parte ilegítima para responder ao pleito essencialmente revisional.
Emende-se a inicial para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________ [1] Dados públicos disponíveis em [https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/remuneracao?cm=MTEyODI0MDExNDk%3D&mes=02&ano=2025] [2] Renda média do trabalhador brasileiro estimada em R$ 3.343,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/2025/03/retrato-dos-rendimentos-do-trabalho-resultados-da-pnad-continua-do-quarto-trimestre-de-2024/] [3] Salário-mínimo necessário estimado em R$ 7.229,32 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [4] "...
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão nº 1883353, DJe 5.7.2024) "...
O legislador constitucional fez expressa referência à necessidade de que o requerente do benefício da Assistência Judiciária comprove a insuficiência de recursos.
Portanto, analisando a lei adjetiva pelo prisma constitucional, denota-se que recai sobre a parte requerente o ônus de instruir o pedido com provas mínimas da sua situação financeira, sob pena de indeferimento. 2.
Não cabe o argumento do agravante no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é capaz de fundamentar o deferimento do pleito, sobretudo diante de documentos que indicam a ausência dos requisitos para sua concessão. 3.
In casu, conforme consta do caderno processual de origem (ID. 175474992), o agravante recebe remuneração bruta, já abatidos os descontos compulsórios (Previdência e IR), no importe de R$ 8.898,11 (oito mil, oitocentos e noventa e oito reais, e onze centavos), superando o limite de 05 (cinco) salários-mínimos brutos previsto na Resolução 140/15 da Defensoria Pública do DF, e utilizados como parâmetro por esta Corte para a concessão do benefício. 4.
Via de regra, o endividamento voluntário não é justificativa para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sobretudo quando não comprovado que os empréstimos decorrem de situações extraordinárias. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1882433, DJe 4.7.2024) [5] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] [6] ID n. 233446287, pág. 3: -
25/04/2025 19:19
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:19
Gratuidade da justiça não concedida a DIONIZIO TELES DE GOIS - CPF: *12.***.*01-49 (REQUERENTE).
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25/04/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:02
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 11:57
Recebidos os autos
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23/02/2025 11:57
Outras decisões
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21/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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