TJDFT - 0751082-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:17
Recurso Extraordinário não admitido
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20/08/2025 14:17
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 10:18
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/08/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751082-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/05/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Órgão 2ª Turma Cível Autos nº 0751082-23.2024.8.07.0000 Embargante: Distrito Federal Embargada: Maria Aparecida Ramos Relator Desembargador Alvaro Ciarlini D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração (Id. 71592375) interpostos pelo Distrito Federal contra o acórdão (Id. 70829017) que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora embargante.
De acordo com a regra prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de maio de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
12/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
QUESTÃO ACOBERTADA PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
TEMA Nº 864 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE À SITUAÇÃO CONCRETA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a exigibilidade da obrigação de pagar imposta ao recorrente, em virtude de pretensa afronta à tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema de repercussão geral nº 864. 2.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelas partes nos autos do processo de conhecimento instaurado pela entidade sindical, deliberou, de modo claro e objetivo, no sentido de que “a tese de repercussão geral fixada no RE 905357, Tema 864, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso dos autos”. 2.1.
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos, na sequência, pelo Distrito Federal, a afirmação precedente foi ratificada. 3.
Nesse contexto, não é possível decidir novamente as questões a respeito das quais já houve deliberação judicial, nos termos das regras previstas nos artigos 505, 507 e 508, todos do CPC. 3.1. É certo que o acolhimento das alegações articuladas pelo recorrente em sua impugnação, reiteradas nas presentes razões recusais, caracterizaria desrespeito ao acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça e acobertado pelos efeitos da coisa julgada. 4.
Diante dessas considerações é inegável o acerto da decisão interlocutória ora agravada, não havendo óbices para a determinação de expedição da ordem de pagamento em favor da credora. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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12/12/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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