TJDFT - 0702126-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOPES SOARES SILVA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AVALIAÇÃO.
AUTOMÓVEL.
LAUDO PERICIAL.
DISCORDÂNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 873 DO CPC.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, IMPARCIALIDADE E OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TÉCNICOS EXIGIDOS.
PERSUASÃO RACIONAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito do acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que, ao indeferir a impugnação oferecida pela recorrente, homologou a avaliação efetuada pela Oficiala de Justiça referente ao veículo pertencente à agravante objeto de penhora. 2.
A nova avaliação de bem previamente avaliado pode ocorrer somente se for constatada uma das hipóteses estabelecidas na regra prevista no art. 873 do CPC. 2.1.
A alegação de que o automóvel teria preço maior, ou menor, do que consta na avaliação questionada, isoladamente, não é suficiente para propiciar a determinação de nova avaliação. 3.
O laudo elaborado por oficial de justiça goza de presunção de legitimidade, de imparcialidade e de observância dos parâmetros técnicos exigidos, de modo que suas conclusões não podem ser infirmadas diante da inexistência de elementos de prova em sentido contrário. 3.1.
Os elementos de prova trazidos a exame pela recorrente não são suficientes para demonstrar, de modo satisfatório, a ocorrência de eventual equívoco praticado pelo auxiliar do Juízo. 4.
De acordo com a regra prevista no art. 371 do Código de Processo Civil, a formação do convencimento pelo Juízo singular não está subordinada ao particular entendimento sustentado pelas partes, em virtude do critério da persuasão racional ou livre convencimento motivado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA LOPES SOARES SILVA - CPF: *13.***.*45-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 08:27
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOPES SOARES SILVA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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