TJDFT - 0705019-79.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 10:00
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705019-79.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: RAPHAEL DANGELO RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de Ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), visto que este Juízo já esgotou os meios disponíveis de localização de bens do devedor.
Além disso, não verifico utilidade ou razoabilidade na expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, considerando que não há possibilidade de bloqueio de eventuais verbas salariais da parte executada, tendo em vista que o crédito exequendo não possui natureza de prestação alimentícia.
INDEFIRO o pedido de pesquisa de vínculo empregatício via PREVJUD (petição retro).
A uma, porque este Juízo não possui acesso ao referido sistema.
A duas, porque é incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
O caso em análise não se enquadra nessas exceções.
Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de Ofício s RAIS, pois cumpre ao credor indicar precisamente a existência dos bens a serem penhorados e não requerer pesquisas aleatórias.
Destaco que este Juízo já efetuou todas as pesquisas disponíveis em busca de bens passíveis de penhora.
Assim, cabe a parte exequente dizer quais são os bens, se é que existem e onde estão localizados e não requerer a realização de diligências aleatoriamente.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de maio de 2025 08:47:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:33
Outras decisões
-
16/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705019-79.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: RAPHAEL DANGELO RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:15
Outras decisões
-
03/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:49
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:49
Outras decisões
-
11/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:30
Outras decisões
-
10/02/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:55
Outras decisões
-
16/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAPHAEL DANGELO RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAPHAEL DANGELO RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAPHAEL DANGELO RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:19
Outras decisões
-
28/07/2024 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 14:06
Recebidos os autos
-
07/01/2022 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/12/2021 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/12/2021 16:58
Transitado em Julgado em 13/12/2021
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de RAPHAEL DANGELO RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA em 13/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:23
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 15:13
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:13
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2021 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de RAPHAEL DANGELO RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA em 04/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 20:46
Recebidos os autos
-
20/10/2021 20:46
Outras decisões
-
01/10/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de RAPHAEL DANGELO RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de RAPHAEL DANGELO RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 15:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
30/07/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
24/07/2021 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2021 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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