TJDFT - 0735648-82.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:35
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:37
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL STEFANY DA SILVA BATISTA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO EXATA DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, à credora fiduciária, do dever de informar a exata localização do automóvel objeto da ação de busca e apreensão, bem como da conversão do procedimento especial da ação de busca e apreensão para execução. 2.
O deferimento da medida liminar de busca e apreensão exige como único requisito a efetiva demonstração da mora do devedor.
Para que seja constituída a mora exige-se que a notificação enviada para o endereço do devedor pela instituição financeira credora seja recebida pelo próprio fiduciante ou por terceiro. 2.1.
Uma vez ajuizada a ação de busca e apreensão, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão liminar, sem que seja suprimida a mora, a posse e a propriedade do veículo são consolidadas em favor do credor, nos moldes da regra prevista no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.2.
Convém ressaltar que o Decreto-Lei nº 911/1969 não previu a atribuição, ao credor, do ônus de produzir prova para a demonstração da exata localização do bem objeto da demanda.
Por essa razão não é possível impor esse dever à credora. 3.
A conversão do procedimento para execução forçada, previstas nas normas dos artigos 4º e 5º ambos do referido Decreto-Lei, é faculdade processual que pode ser exercida pela parte autora nos casos em que se esgotarem as tentativas de localização do bem. 4.
Recurso conhecido e provido. 4.1.
Sentença desconstituída. -
11/04/2025 15:02
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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