TJDFT - 0717003-55.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:03
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2025 15:03
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722393-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE WILSON VIEIRA DE LIMA EMBARGADO: MARCOS JAIRTON MOTA RUFINO, DELCIO GOMES DE ALMEIDA DESPACHO Converto o feito em diligência.
Com a nova manifestação do embargante (ID 239200754), surgem contradições relevantes que exigem esclarecimento antes da apreciação do mérito dos presentes embargos de terceiros.
O embargante afirma que a empresa da qual é sócio “não possui declaração de imposto de renda desde o ano de 2020 até a presente data”, juntando para tanto uma declaração de contador que atestaria a inatividade da empresa da qual é sócio, desde 2020.
No entanto, verifica-se que na sua própria declaração de imposto de renda pessoa física (ID 216107196), consta que a referida empresa, supostamente inativa desde 2020, efetuou o pagamento de rendimentos de sócio no valor de R$ 113.650,00 no ano-calendário de 2023.
Conforme o contrato social da empresa (ID 239200771), o autor é detentor de 50% das cotas, o que permite presumir que a empresa tenha auferido lucros de, no mínimo, R$227.000,00, em 2022 ou 2023.
A esse respeito, vale destacar o conceito fiscal de inatividade empresarial, segundo o qual: “Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário” (IN RFB nº 1.599/2015).
Portanto, uma empresa que se declara inativa desde 2020 e, em 2023, distribui dividendos de mais de R$100.000,00 a um de seus sócios, apresenta evidente contradição documental.
O único documento trazido aos autos para justificar tal alegação de inatividade é uma declaração contábil datada de 11/06/2025, que afirma a ausência de movimentação contábil, fiscal e financeira entre 2020 e 2025.
Tal declaração, contudo, entra em confronto direto com a informação de distribuição de dividendos, a qual pressupõe movimentação econômica e contábil.
Dessa forma, caberá ao autor esclarecer tais incongruências, apresentando, se for o caso, documentação oficial emitida por órgãos como a Receita Federal, Receita Distrital ou Junta Comercial, que ateste formalmente a condição de inatividade da empresa no período questionado. É igualmente necessário justificar a ausência de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, a despeito da alegada distribuição de lucros em 2023.
Além disso, o embargante deverá apresentar os seguintes documentos: 1 - Extratos bancários dos últimos três meses, especialmente da conta corrente onde recebe os proventos de aposentadoria, conforme informado no ID 216105194 (Banco do Brasil — agência Taguatinga); 2 - Comprovantes de pagamento das parcelas mensais de R$ 1.000,00, previstas no contrato de cessão de direitos constante no ID 239200762, desde julho de 2024 até a presente data; 3 - Documento que comprove a titularidade ou posse legítima do imóvel denominado Chácara 32/33, utilizado como parte de pagamento no contrato de cessão referente ao imóvel da Quadra 605, Lote 17 (ID 239200759), como, por exemplo, cessão de direitos anterior que lhe tenha conferido tais direitos.
Além da documentação supracitada, deverá o embargante esclarecer a contradição existente entre os dois contratos de cessão de direitos apresentados nos autos — um datado de 17/06/2024 (ID 215222275) e outro de 19/06/2024 (ID 239200762) — ambos com o mesmo objeto (imóvel da QD 605, Lote 17), mas com formas de pagamento distintas.
Ressalte-se que o contrato datado de 19/06/2024, apresentado inicialmente com a petição inicial, está assinado também pela cônjuge do vendedor, ao passo que o contrato de 17/06/2024 — apenas posteriormente juntado — não a inclui como parte.
Tal divergência exige justificativa clara quanto à sucessão dos instrumentos e à veracidade de suas cláusulas, especialmente em relação à forma de pagamento.
Por fim, observa-se que as declarações de imposto de renda do embargante, referentes aos exercícios de 2024 (ID 216107196) e 2025 (ID 239200771), não mencionam qualquer bem imóvel em seu nome, apesar de este afirmar ser cessionário do imóvel constante no ID 239200759, e de ter supostamente adquirido o imóvel objeto destes embargos.
Ressalte-se que, mesmo optando pela declaração simplificada, a informação patrimonial continua sendo obrigatória.
Nesse sentido, o autor deverá esclarecer: - A data de aquisição e origem dos recursos utilizados na aquisição do imóvel Chácara 32/33, utilizado como forma de pagamento; - A origem dos valores destinados ao pagamento das parcelas mensais de R$ 1.000,00 do contrato de ID 239200762, considerando que, conforme consta nos autos, afirma receber apenas um salário mínimo a título de proventos de aposentadoria — fato que fundamenta o pedido de gratuidade da justiça.
Advirto ao autor de que a ausência de manifestação expressa e fundamentada quanto aos pontos controvertidos poderá ser interpretada em seu desfavor, nos termos do princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente os termos desta decisão.
Com ou sem manifestação do autor, intime-se a parte embargada para ciência e, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste nestes autos.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença, ocasião em que será analisada a necessidade de novas diligências — como a expedição de ofícios à Receita Federal ou à Receita Distrital — ou o julgamento imediato da causa.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2025 20:24:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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