TJDFT - 0744815-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição da parte exequente.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de fixar honorários em razão do excesso cobrado porque não houve intimação prévia da parte executada para o pagamento e em razão da pouca diferença da quantia cobrada e devida.
Expeça-se o necessário para viabilizar a transferência do depósito em favor do credor, conforme requerimento de ID 247155266.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
01/09/2025 09:27
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 05:57
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:10
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2025 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 06:38
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS DA ROCHA PACHECO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de COLEGIO BIANGULO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de COLEGIO BIANGULO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS DA ROCHA PACHECO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes a contar de 05 de junho de 2024, por culpa do Requerido, afastando a incidência da multa rescisória contratual. b) DECLARAR a inexigibilidade, em desfavor do Requerente, da multa rescisória e das mensalidades integrais posteriores ao mês de junho de 2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção (art. 487, I, do CPC).
Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação.
Fica suspensa a exigibilidade em relação ao Autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Na reconvenção, condeno o Requerido/Reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Requerente/Reconvindo, fixo os honorários, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744815-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURO VINICIUS DA ROCHA PACHECO RECONVINTE: COLEGIO BIANGULO LTDA REQUERIDO: COLEGIO BIANGULO LTDA RECONVINDO: LAURO VINICIUS DA ROCHA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas, as partes formularam o pedido de realização de audiência de instrução para colher o depoimento de testemunha e o depoimento pessoal.
Pois bem.
Em relação ao pedido de prova testemunhal formulado pelas partes, entendo, por ora, ser desnecessária ao deslinde do feito, notadamente porque todos os fatos já foram comprovados por documentos carreados aos autos.
Logo, a solução da controvérsia perpassa tão somente pelo exame dos documentos colacionados e pelo cotejo das alegações deduzidas pelas partes e os documentos carreados aos autos são suficiente para o deslinde da causa.
Todavia, no momento da prolação da sentença, caso entenda necessária a realização do ato processual, qual seja, a audiência de instrução, os autos poderá ser convertido em diligência.
Assim, por se revelar dispensável a produção de outras provas, venha o feito concluso para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica (CPC, art. 12 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:58:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:32
Outras decisões
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23/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/04/2025 18:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:34
Outras decisões
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27/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/02/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 14:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:31
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/01/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de COLEGIO BIANGULO LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS DA ROCHA PACHECO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:00
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:00
Outras decisões
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26/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:37
Outras decisões
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17/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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