TJDFT - 0717003-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 12:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/09/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717003-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de FAzer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra firmou com o Requerido, Banco Santander S.A., um Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas sem Novação, sob o número de contrato 241982594, com data de assinatura em 27 de junho de 2024.
Descreve como sendo três operações vencidas, com saldos devidos de R$13.578,70, R$3.178,95 e R$14.819,69, totalizando R$ 31.577,34, e que o acordo firmado foi definido em R$ 26.937,65, com o valor total das parcelas atingindo R$ 42.398,20, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 440,06, sendo sendo o vencimento da 1ª parcela dia 30/07/2024, esta foi antecipadamente pelo requerente, conforme comprovante em anexo.
Alega que após o pagamento inicial (entrada de R$149,99 em 27/06/2024) e de parcelas conforme acordado, o nome do Requerente foi negativado em 15/07/2024, pelo Banco Requerido, causando-lhe diversos transtornos, constrangimentos e prejuízos morais.
Aduz que reiteradamente buscou solucionar a questão junto ao Banco, destacando as conversas com a Gerente do Banco em que foram prometidas correções sistêmicas que não se concretizaram, a exemplo de registros de conversas datadas de 24 de junho a 15 de julho de 2024.
Sustenta que que o contrato de confissão e reestruturação da dívida, firmado em 27/06/2024, delineia obrigações claras para o Banco Requerido, dentre as quais deveriam ser creditados na conta corrente do Requerente os valores referentes aos contratos CEB4406010258127-00 e CEB4406010258127-01, nos montantes de R$ 13.578,70 e R$ 3.178,69, respectivamente, totalizando R$ 16.757,65, cuja finalidade específica era de liquidar o saldo negativo então existente no cheque especial do Requerente, como parte da reestruturação acordada.
Alega que verificou-se um descumprimento contratual significativo por parte do Banco Requerido, uma vez que, até a data presente de 12/08/2024, os valores mencionados não foram devidamente creditados na conta corrente do Requerente e como resultado direto dessa falha, a conta corrente ainda apresenta um saldo negativo alarmante de R$ 13.973,50, refletindo uma gestão inadequada e negligente do acordo por parte do Banco (extrato bancário juntado de agosto 2023 até 12/08/2024).
Acrescenta que em 05/07/2024, recebeu um valor via Pix de R$ 3.135,35, (posterior a avença do contrato de confissão datado de 27/06/2024), e esse valor está claramente indicado no extrato e no aplicativo do Banco como "saldo positivo disponível para saque", mas na prática enfrenta obstáculos para acessar seu próprio dinheiro, visto que, inexplicavelmente, esses recursos não estão acessíveis para saque.
Diante dessas questões que ilustram uma série de falhas na execução do contrato que impõem não apenas dificuldades financeiras, mas também graves transtornos pessoais ao Requerente, requer: a) Que seja determinado ao Banco Requerido que disponibilize, de imediato, para saque o saldo existente na conta corrente do Requerente, no valor de R$ 3.135,35; b) que seja deferida a tutela de urgência, determinando a imediata exclusão do nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes, especialmente do SERASA; c) Que o Banco Requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Decisão de id. 207432143 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito, SERASA e SCPC, para que retirem o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Citada a parte ré apresentou contestação, id. 208925967.
Em síntese, alegou que no extrato do autor, o valor de R$3.135,35 não consta qualquer bloqueio e que eventuais bloqueios realizados em contas correntes se dão por determinação legal ou contratual, não havendo ato ilícito por parte do Banco que justifique qualquer reparação.
Requer a improcedência do pedido.
Em réplica, o autor afirma que após a r. decisão de id nº207432143, foi providenciada a baixa da indevida da restrição junto ao SERASA, e que o bloqueio dos valores recebidos via Pix, no montante de R$ 3.135,35, sem qualquer justificativa plausível.
Também aduz que conforme extrato bancário datado de 27/08/2024, em anexo, o saldo negativo em sua conta corrente encontra-se em R$ -13.992,88.
Intimada as partes para especificarem provas, id. 209211297, as parte autora juntou extrato atualizado no id. 209738896, sobre o qual foi dado vistas à parte adversa, havendo posteriores manifestações de ambas as partes.
Não havendo outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inexistindo preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Não há controvérsias a respeito da relação jurídica entre as partes, da existência de dívida e posterior reestruturação de pagamentos parcelados.
A divergência gira em torno da natureza do bloqueio registrado no extrato juntado pela parte autora, id.207337589 (p. 95).
Para o autor, se trata de descumprimento do acordo de reestruturação de dívida, enquanto que a requerida pugna por se tratar de bloqueio judicial estranho à relação contratual referida com a parte autora.
Afirma, ainda, o autor que “conforme evidenciado no documento anexado aos autos, delineia obrigações claras para o Banco Requerido, Banco Santander S.A.
Segundo o contrato, deveriam ser creditados na conta corrente do Requerente, Luiz Antônio Veiga dos Santos, os valores referentes aos contratos CEB4406010258127-00 e CEB4406010258127-01, nos montantes de R$ 13.578,70 e R$ 3.178,69, respectivamente, totalizando R$ 16.757,65”.
No entanto, não indica especificamente em que item do contrato traz essa informação.
Compulsando o contrato de confissão e reestruturação de dívidas (id. 207338797), não verifico qualquer cláusula específica que fale que os valores acima indicados seria creditado em sua conta corrente, excetuando a dívida de n. 7097000040150-00 no valor de R$14.819,69.
No item (tabela) 4, constam as três operações vencidas e respectivos valores de saldo devedor, os quais são somados no item 5 (valor composição) para fins de cálculo de dívida unificada e respectivos encargos e parcelas.
Consta na Cláusula 1ª que “O CLIENTE, em razão da dívida mencionada no sub-campo 4.1 [R$31.577,34 referente ao total do saldo devedor composto de principal mais encargos], aqui expressamente reconhecida e confessada, propôs ao Banco liquidar a referida dívida pelo valor apontado no campo 5 [R$26.937,65], acrescidos de encargos ajustados no campo 10, que compreendem capitalização de juros em periodicidade mensal [...]”.
Portanto, as três dívidas originais se encontram liquidadas, não havendo que se falar em crédito parcial dos valores de duas delas em conta corrente, e, como afirmado pela ré em contestação não houve nenhum bloqueio por conta delas (dívidas originais).
Conforme despacho de id. 222942148, que reproduzo em parte, “ao analisar os autos, verifico que, entre as 95 páginas do documento de ID 207337589, constam extratos da conta corrente do autor que indicam, desde setembro de 2023, a rubrica “Saldo Bloqueio Judicial”.
Inicialmente, esse saldo era de R$ 87.668,95 (p. 12), e permaneceu nesse valor até fevereiro de 2024 (p. 64).
Em março de 2024, o valor bloqueado passou a ser R$ 17.068,95 (p. 68), permanecendo até o extrato de 12/08/2024 (p. 95).
Nesse extrato, observa-se um saldo em conta corrente de R$ 3.135,35 e um saldo disponível de -R$ 13.973,50, valor correspondente à diferença entre o saldo positivo e o bloqueio judicial, acrescido de R$ 39,90 em encargos.
As informações acima se repetem no extrato de ID 209072023, datado de 27/08/2024, e aparentam corresponder ao saldo negativo de R$ 14.000,86 que o autor questiona na presente ação”.
Portanto, concluo que o bloqueio no valor de R$ 17.068,95 (abrangendo o saldo positivo de R$ 3.135,35 e o saldo negativo de R$ 13.973,50, acrescido de R$ 39,90 em encargos) possui natureza de bloqueio judicial, e não de dívida renegociada entre as partes.
As manifestações apresentadas após o despacho de id. 222942148 não trouxeram elementos capazes de modificar essa conclusão.
No tocante ao documento de id. 207337588, consistente em mensagens trocadas entre o autor e o gerente da ré, datadas de período posterior a 26/06/2024 (p. 8), observa-se que o autor relata ter recebido notificação do Serasa informando que seria novamente negativado.
Contudo, o documento de id. 207337594, que aponta pendência bancária, refere-se ao período de abr/2024 a abr/2024, constando no campo “detalhe” a data de 03/04/2024, vinculada ao contrato n. 4406010258127, no valor de R$ 17.885,04 — portanto, anterior à renegociação.
Já o extrato de id. 207337589 (p. 95) demonstra bloqueio de R$ 17.068,95, valor distinto tanto da dívida registrada no Serasa quanto do contrato de id. 207338797, cujo montante corresponde a R$ 16.757,65 (R$ 13.578,70 + R$ 3.178,95).
Ademais, o referido extrato traz expressamente a rubrica de “bloqueio judicial”.
Assim, considerando que não se trata de cobrança da dívida renegociada, impõe-se a improcedência dos pedidos, inclusive do pleito indenizatório por danos morais fundado em alegada negativação indevida, uma vez que a inscrição ocorreu em 03/04/2024 (id. 207337594), e não em 15/07/2024, como sustenta o autor.
Ressalte-se ainda que o documento de id. 207338795 (aviso de negativação datado de 29/06/2024) refere-se a outra dívida, no valor de R$ 14.819,69, vinculada ao contrato MP709761000004015061, com débito em 10/01/2024, sem qualquer relação com as dívidas renegociadas.
Se houve falha na prestação do serviço pela requerida, esta decorreu apenas da ausência de retirada imediata da negativação relativa ao contrato n. 4406010258127, datada de 03/04/2024.
Todavia, considerando o lapso temporal entre a assinatura do contrato e o pagamento da primeira parcela da renegociação em 22/07/2024 (id. 207337587), e a propositura da ação em 13/08/2024, entendo que o período é ínfimo para caracterizar dano moral.
Resta apenas confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (id. 207432143) referente à dívida renegociada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para confirmar a decisão de id. 207432143, que deferiu a tutela de urgência para retirada do nome do autor do SERASA, rejeitando os demais pedidos.
Assim, resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência substancial do autor (que restou vencido no pedido de danos morais e reconhecimento de indébito e de desbloqueio), o condeno ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 21:33:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2025 12:40
Recebidos os autos
-
30/08/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717003-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DESPACHO Diante da juntada de novos documentos pela parte autora, sob id. 240101920, manifeste-se a parte requerida no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2025 18:28:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717003-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DESPACHO Façam-se os autos conclusos para julgamento, conforme determinado na decisão de Id. 236688266. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025 17:36:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717003-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio realizada via Sisbajud referente ao protocolo 0230010364852 foi efetivada nos autos do processo 001660-89.2012.8.07.0017.
De ordem, fica a parte requerida intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 23:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717003-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DESPACHO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para, querendo, manifeste-se no prazo de 5 dias sobre a petição de id. 229818051 e documento que o acompanha, protocolado após a conclusão para julgamento.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 18:22:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/05/2025 15:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/05/2025 23:24
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:34
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:22
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER BRASIL S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (REQUERIDO)
-
03/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 11:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/01/2025 08:50
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717003-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, intime-se o autor para especificar e comprovar o que se pretende com a petição de Id. 209736743, uma vez que a decisão de Id. 207432143 e o consequente ofício expedido apenas determinaram a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referentes às dívidas noticiadas, objeto desta lide.
Manifeste-se o autor antes da sentença a ser proferida.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717003-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO VEIGA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 06:49:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 06:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006841-46.2017.8.07.0001
Gian Roberto Cagni Braggio
Roberto Braggio Junior
Advogado: Maira Carvalho Capatti Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2017 17:32
Processo nº 0735011-43.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Vania Lucia Paes do Nascimento
Advogado: Robson Silva da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 17:59
Processo nº 0707652-88.2024.8.07.0010
Thalita Oliveira dos Santos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 21:28
Processo nº 0707607-14.2020.8.07.0014
Banco Itaucard S.A.
Alexandre Guimaraes Costa Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2020 22:19
Processo nº 0722482-89.2024.8.07.0000
Gabriela Justus Rodrigues
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Gabriela Santos Daloca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 15:21