TJDFT - 0707652-88.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THALITA OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707652-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) RECONVINTE: THALITA OLIVEIRA DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) proposta por THALITA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora requer o recebimento da inicial com apresentação dos valores de orçamento liquidados a respeito da cirurgia de mama realizada. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte autora ajuíza pedido de liquidação de sentença, apresentando orçamentos referentes à cirurgia de mama realizada, e requerendo a homologação do valor de R$18.650,00.
Dessa forma, verifica-se que a presente ação é apenas uma reprodução ipsis litteris daquela ajuizada sob o número 0709561-05.2023.8.07.0010, já indeferida naquele feito, por não ter a autora realizado a emenda determinada no que se refere a adequação do orçamento à realização de apenas um procedimento, como determinado na sentença transitada em julgado.
Não houve correção dos vícios que a inquinavam, motivo pelo qual não deve ser recebida.
Com efeito, prevê o art. 486 do CPC: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual Destaco que a extinção do presente feito não implica na desnaturação de eventual direito do autor, mas apenas na declaração judicial de que, diante da inadequação da via eleita, está ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, além da evidente falta de interesse de agir por parte do autor, o que enseja a extinção do feito, sem adentrar no mérito, conforme estatui o disposto nos incisos IV e VI, do art. 485, do CPC.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, IV e VI e art. 486, §1º, todos do CPC.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogando pela parte adversa.
Sem custas finais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:08
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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