TJDFT - 0700142-83.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:01
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 13:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCINEI PEREIRA PIRES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 307 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA -DF em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/05/2025 23:30
Juntada de Petição de manifestações
-
14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700142-83.2025.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 307 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA -DF AGRAVADO: MARIA LUCINEI PEREIRA PIRES D E S P A C H O Intime-se a embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queira.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
10/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
10/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/05/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTATUTO.
CONDOMÍNIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e condicionou o levantamento de quaisquer valores e o pagamento de eventual precatório ou requisição de pequeno valor ao prévio trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste (i) em saber se a decisão agravada é ultra petita e, portanto, nula e (ii) em saber se a sentença determinou o pagamento dos honorários advocatícios previstos no Estatuto do Condomínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 492 do Código de Processo Civil veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4. É impossível qualquer discussão dos termos do título executivo formado e em cumprimento nos autos originários.
Seu estrito cumprimento resguarda o princípio da segurança jurídica, relacionado diretamente com o fenômeno da coisa julgada material IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de declaração desprovido.
Teses de julgamento: “1. É vedado ao juiz condenar a parte em quantidade superior a que lhe foi demandada. 2.
A discussão dos termos do título executivo formado e em cumprimento é impossível em razão da coisa julgada operada". _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 492, 508 e 525, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
11/04/2025 14:53
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DA CHACARA 307 DO BAIRRO VICENTE PIRES DE TAGUATINGA -DF - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 21:23
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCINEI PEREIRA PIRES em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747113-97.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Paulo Giovanni Cabreira Macedo
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 22:51
Processo nº 0730184-04.2025.8.07.0016
Laynara Roberta Batista Maciel
Distrito Federal
Advogado: Sidney Marcos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 21:50
Processo nº 0730184-04.2025.8.07.0016
Laynara Roberta Batista Maciel
Distrito Federal
Advogado: Sidney Marcos de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 17:25
Processo nº 0717003-55.2024.8.07.0020
Luiz Antonio Veiga dos Santos
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Cesar Ramos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 15:03
Processo nº 0721364-41.2025.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Hotel Leste LTDA - ME
Advogado: Marcia dos Santos Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 12:44