TJDFT - 0706990-14.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de ROGERIO MACEDO CAVALCANTE em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:56
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:56
Deferido o pedido de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA - CPF: *24.***.*55-87 (EXEQUENTE).
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01/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706990-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA EXECUTADO: ROGERIO MACEDO CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de ROGÉRIO MACEDO CAVALCANTE, encaminhado para o endereço Setor Habitacional Sol Nascente, SHSN VC 311, Chácara 126-A, Conjunto A, Lote 6, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
22/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:55
Deferido em parte o pedido de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA - CPF: *24.***.*55-87 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706990-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA EXECUTADO: ROGERIO MACEDO CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de ROGÉRIO MACEDO CAVALCANTE, encaminhado para o endereço QNO 4, Conjunto J, Casa 54, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-410, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
13/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 10:23
Decorrido prazo de ROGERIO MACEDO CAVALCANTE - CPF: *69.***.*70-87 (EXECUTADO) em 21/05/2025.
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ROGERIO MACEDO CAVALCANTE em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706990-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA EXECUTADO: ROGERIO MACEDO CAVALCANTE DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 233208258, no valor de R$ 303,41 (trezentos e três reais e quarenta e um centavos), deixou transcorrer in albis o prazo se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência das quantias pagas, de preferência que contenha o CPF/CNPJ cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB ou expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 228763070, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome do devedor.
Todavia, tem-se que a pesquisa retornou 2 (dois) veículos registrado no cadastro do executado, mas um deles possui restrição de alienação fiduciária e o outro comunicado de venda à terceiro, conforme documento ora juntado, inviabilizando, assim, a suas respectivas penhoras.
Do mesmo modo, a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pelo devedor em sua Declaração Anual) de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se obteve resultados positivos no que pertine aos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
10/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:00
Indeferido o pedido de ROGERIO MACEDO CAVALCANTE - CPF: *69.***.*70-87 (EXECUTADO)
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06/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/05/2025 12:45
Decorrido prazo de ROGERIO MACEDO CAVALCANTE - CPF: *69.***.*70-87 (EXECUTADO) em 05/05/2025.
-
06/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO MACEDO CAVALCANTE em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706990-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA EXECUTADO: ROGERIO MACEDO CAVALCANTE DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, ROGERIO MACEDO CAVALCANTE, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 303,41 (trezentos e três reais e quarenta e um centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
22/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/04/2025 17:20
Decorrido prazo de ROGERIO MACEDO CAVALCANTE - CPF: *69.***.*70-87 (EXECUTADO) em 11/04/2025.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROGERIO MACEDO CAVALCANTE em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706990-14.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA EXECUTADO: ROGERIO MACEDO CAVALCANTE DECISÃO Inicialmente, registra-se que foi cadastrado o advogado da parte executada: Dr.
LUCAS HENRIQUE DE RESENDE - OAB/DF 59.193, que o patrocinou nos autos 0719304-26.2024.8.07.0003, que tramitaram neste Juízo, e no qual foram arbitrados os honorários sucumbenciais ora executados.
Por conseguinte, diante do arbitramento de honorários sucumbenciais pela Decisão Monocrática do Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker da Terceira Turma Recursal do TJDFT, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$22.000,00), DEFIRO a deflagração da fase executiva em favor do advogado credor.
Por conseguinte, intime-se a parte a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, na forma do art. 523, caput, c/c art. 515, inc.
II, todos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
19/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:31
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:31
Deferido o pedido de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA - CPF: *24.***.*55-87 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/03/2025 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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