TJDFT - 0716914-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025).
Iniciada no dia 15 de maio de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703931-83.2019.8.07.0017 0005706-51.2017.8.07.0016 0704220-30.2020.8.07.0001 0705249-70.2024.8.07.0003 0709743-06.2023.8.07.0005 0720452-55.2023.8.07.0020 0732072-81.2020.8.07.0016 0710250-42.2024.8.07.0001 0705160-33.2023.8.07.0019 0732559-96.2020.8.07.0001 0718266-82.2024.8.07.0001 0750269-93.2024.8.07.0000 0739337-82.2020.8.07.0001 0745403-44.2021.8.07.0001 0736039-82.2020.8.07.0001 0002708-28.2012.8.07.0003 0729042-72.2023.8.07.0003 0000612-42.2019.8.07.0020 0029067-84.2013.8.07.0001 0706761-42.2021.8.07.0020 0752519-02.2024.8.07.0000 0700083-11.2021.8.07.0020 0701700-46.2024.8.07.0005 0711801-45.2024.8.07.0005 0701025-64.2025.8.07.0000 0722443-83.2024.8.07.0003 0724570-96.2021.8.07.0003 0738691-33.2024.8.07.0001 0732814-09.2024.8.07.0003 0703731-20.2025.8.07.0000 0706214-36.2024.8.07.0007 0706815-13.2022.8.07.0007 0707614-47.2022.8.07.0010 0704627-64.2024.8.07.0011 0705163-05.2024.8.07.0002 0729302-24.2024.8.07.0001 0704057-90.2024.8.07.0007 0707839-96.2024.8.07.0010 0707629-41.2025.8.07.0000 0706573-05.2023.8.07.0012 0701206-81.2024.8.07.0006 0710952-73.2024.8.07.0005 0736275-92.2024.8.07.0001 0700026-95.2022.8.07.0007 0717464-84.2024.8.07.0001 0707275-12.2022.8.07.0003 0710064-75.2022.8.07.0005 0727318-33.2023.8.07.0003 0744605-78.2024.8.07.0001 0738767-85.2023.8.07.0003 0702037-95.2021.8.07.0019 0723898-71.2024.8.07.0007 0717874-45.2024.8.07.0001 0709794-92.2024.8.07.0001 0723321-53.2020.8.07.0001 0736167-91.2023.8.07.0003 0708883-49.2025.8.07.0000 0709102-62.2025.8.07.0000 0707426-76.2025.8.07.0001 0716072-85.2024.8.07.0009 0707288-25.2024.8.07.0008 0704337-59.2023.8.07.0019 0704243-77.2024.8.07.0019 0703266-30.2024.8.07.0005 0711416-62.2022.8.07.0007 0709326-97.2025.8.07.0000 0709665-49.2022.8.07.0004 0709389-25.2025.8.07.0000 0707125-79.2023.8.07.0008 0718688-33.2024.8.07.0009 0702199-67.2023.8.07.0004 0702680-14.2020.8.07.0011 0703496-97.2023.8.07.0008 0000822-79.1998.8.07.0004 0706805-93.2023.8.07.0019 0713359-58.2024.8.07.0003 0710523-79.2024.8.07.0014 0704491-57.2025.8.07.0003 0724732-92.2024.8.07.0001 0786344-83.2024.8.07.0016 0710701-36.2025.8.07.0000 0710704-88.2025.8.07.0000 0710812-20.2025.8.07.0000 0713315-45.2024.8.07.0001 0747622-25.2024.8.07.0001 0710944-77.2025.8.07.0000 0752946-93.2024.8.07.0001 0739615-38.2024.8.07.0003 0702227-62.2024.8.07.0016 0708770-17.2024.8.07.0005 0700254-84.2024.8.07.0012 0706494-31.2020.8.07.0012 0711189-88.2025.8.07.0000 0707773-59.2023.8.07.0008 0711207-12.2025.8.07.0000 0711235-77.2025.8.07.0000 0711304-12.2025.8.07.0000 0711325-85.2025.8.07.0000 0711201-54.2025.8.07.0016 0704041-98.2022.8.07.0010 0709742-72.2024.8.07.0009 0707445-67.2021.8.07.0019 0716047-27.2023.8.07.0003 0721772-21.2024.8.07.0016 0711668-81.2025.8.07.0000 0709387-68.2020.8.07.0020 0711738-98.2025.8.07.0000 0711780-50.2025.8.07.0000 0711822-02.2025.8.07.0000 0711831-61.2025.8.07.0000 0743616-09.2023.8.07.0001 0733318-15.2024.8.07.0003 0704527-13.2022.8.07.0001 0706359-95.2024.8.07.0006 0712077-57.2025.8.07.0000 0712097-48.2025.8.07.0000 0703952-09.2021.8.07.0011 0712165-95.2025.8.07.0000 0721905-27.2023.8.07.0007 0704048-31.2024.8.07.0007 0714471-53.2024.8.07.0006 0703167-27.2024.8.07.0016 0738368-62.2023.8.07.0001 0712300-10.2025.8.07.0000 0711502-62.2024.8.07.0007 0712256-04.2024.8.07.0007 0700001-54.2023.8.07.0005 0721716-67.2023.8.07.0001 0706198-86.2023.8.07.0017 0704228-85.2022.8.07.0017 0736980-95.2021.8.07.0001 0709768-85.2024.8.07.0004 0704523-81.2024.8.07.0008 0703297-47.2024.8.07.0006 0703464-67.2024.8.07.0005 0712684-70.2025.8.07.0000 0715829-56.2024.8.07.0005 0739441-35.2024.8.07.0001 0749974-53.2024.8.07.0001 0704833-11.2024.8.07.0001 0712908-08.2025.8.07.0000 0713063-11.2025.8.07.0000 0713069-18.2025.8.07.0000 0754635-75.2024.8.07.0001 0713141-05.2025.8.07.0000 0703448-25.2024.8.07.0002 0704576-93.2023.8.07.0009 0713318-66.2025.8.07.0000 0713322-06.2025.8.07.0000 0713330-80.2025.8.07.0000 0713335-05.2025.8.07.0000 0713373-17.2025.8.07.0000 0704535-04.2024.8.07.0006 0713479-76.2025.8.07.0000 0713623-50.2025.8.07.0000 0735582-11.2024.8.07.0001 0714975-43.2025.8.07.0000 0715193-71.2025.8.07.0000 0715722-90.2025.8.07.0000 0715820-75.2025.8.07.0000 0716104-83.2025.8.07.0000 0716170-63.2025.8.07.0000 0716285-84.2025.8.07.0000 0716914-58.2025.8.07.0000 0717059-17.2025.8.07.0000 0717720-93.2025.8.07.0000 0717850-83.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0719104-59.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025, às 14:11:01. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
05/06/2025 17:03
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DIEGO PIRES DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DIEGO PIRES DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:20
Denegado o Habeas Corpus a DIEGO PIRES DE SOUSA - CPF: *19.***.*08-40 (PACIENTE)
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22/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 10:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO PIRES DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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09/05/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 13:25
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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05/05/2025 20:18
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:18
Outras Decisões
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05/05/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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05/05/2025 08:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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02/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0716914-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DIEGO PIRES DE SOUSA AUTORIDADE: 2 VARA DE ENTORPECENTES DE BRASILIA D E C I S Ã O INDEFERIMENTO DE LIMINAR Recebido no plantão semanal da 2ª Instância, às 08h43min, do dia 1º/5/2025.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra ato ilegal imputado ao Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do DF, que manteve a prisão preventiva da paciente, DIEGO PIRES DE SOUSA, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
O impetrante (JURANDIR SOARES DE CARVALHO JÚNIOR) alega, em síntese, que: 1) o paciente foi preso no dia 09/03/2025, sendo acusado pelo crime de tráfico de droga.
O paciente passou pela audiência de custódia, ocasião em que foi convertida em preventiva a prisão em flagrante; 2) a defesa requereu em favor do paciente a revogação da prisão preventiva com medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, o i representante do Ministério Público foi favorável ao pedido de soltura com o uso de monitoração eletrônica; 3) alega que o paciente é primário, tem bons antecedentes, tem residência fixa, ocupação lícita (auxiliar de rede de lançamento de fibra óptica), a esposa tem problemas de saúde (faz tratamento para depressão desde 2016, relatório em anexo), tem uma filha menor de idade que depende de seus cuidados (certidão de nascimento em anexo); 4) defende que a despeito de ter sido preso não há motivos que justifiquem a segregação cautelar do paciente, por mais tempo; 5) sustenta que a segregação cautelar do paciente, somente se justificaria, ante a existência de fatos concretos que recomendassem a suas manutenções, o que não é o caso dos autos; 6) sustenta o cabimento do habeas corpus e o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência postulada.
Diante das ilegalidades apontadas, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, para que o paciente possa responder a todos os atos processuais em liberdade, bem como não se ausentar ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, com a expedição do respectivo alvará de soltura.
Sem razão, inicialmente, o impetrante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro manifesta ilegalidade que justifique a concessão da liminar pretendida, estando devidamente fundamentada a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, in verbis: “Passo, então, à análise do pedido de revogação da prisão preventiva de DIEGO PIRES DE SOUSA.
Da leitura dos autos, verifica-se que a defesa limitou-se a repetir argumentos já anteriormente examinados, não havendo fato novo apto a justificar a revogação da custódia cautelar.
Os fundamentos que embasaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, constantes do id. 228502704, permanecem hígidos, reforçados pela apreensão de expressiva quantidade de crack e significativa quantia em espécie, o que denota tráfico em escala relevante, não sendo crível tratar-se de atividade esporádica.
Ressalto que o custodiado ostenta registros pretéritos por tráfico de drogas e, mais recentemente, por porte para consumo pessoal, o que evidencia sua familiaridade com a criminalidade relacionada ao tráfico de entorpecentes.
A gravidade concreta dos fatos, somada ao risco à ordem pública e à necessidade de garantia da aplicação da lei penal, justificam, de maneira suficiente, a manutenção da segregação cautelar.
Importante pontuar que o tráfico de drogas, além de inafiançável, apresenta alto potencial lesivo, comprometendo a segurança pública e fomentando a prática de outros delitos.
A custódia preventiva, portanto, revela-se imprescindível não apenas para a preservação da ordem pública, mas também para a proteção da própria efetividade jurisdicional, sendo inadequadas, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Ademais, as circunstâncias do flagrante, associadas à quantidade de droga apreendida, indicam periculosidade acentuada dos agentes, sendo certo que a liberdade dos mesmos, neste momento, comprometeria a paz social e poderia frustrar eventual aplicação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado.
Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão.” Vê-se, portanto, que, o pericullum libertatis encontra lastro sobretudo na garantia da ordem pública, dada a apreensão de grande quantidade de drogas (crack), o que, conforme bem demonstrado na decisão acima transcrita, demonstra substanciosos indícios de envolvimento do paciente com o tráfico de substâncias ilícitas, prática esta que apresenta um alto potencial lesivo, comprometendo gravemente a ordem pública e incentivando a prática de outros crimes.
A custódia preventiva, portanto, torna-se essencial não apenas para a manutenção da ordem pública, mas também para assegurar a efetividade da jurisdição.
Acrescento que o ato apontado como coator neste habeas corpus foi proferido em 27/04/2025 (ID 233836683 - Decisão).
Diante desse descortino, as condições subjetivas do paciente não são suficientes para afastar a decretação da sua prisão preventiva, nem estão presentes quaisquer hipóteses de sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Sendo assim, entendo devidamente justificada a manutenção da prisão preventiva do paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Eventual conclusão em sentido contrário demandaria uma análise mais detida da questão, além de dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de sua reapreciação pelo(a) Relator(a) natural.
Encaminhem-se os autos ao(a) eminente Relator(a) natural.
Cumpra-se.
Brasília, 1º de maio de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Plantonista -
01/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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01/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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01/05/2025 08:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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