TJDFT - 0715445-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:57
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/08/2025 21:33
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
06/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715445-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIELE LEOPOLDINO FURQUIM REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 243339700, visto que, conforme jurisprudência do STJ abaixo colacionada, os provedores de aplicação, entre eles os provedores de redes sociais, não são obrigados a fornecer dados pessoais do usuário, bastando a indicação do endereço IP.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DELIMITAÇÃO.
PROTEÇÃO À PRIVACIDADE.
RESTRIÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interposto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019. 2.
O propósito recursal consiste em determinar, nos termos do Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser guardadas e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos provedores de aplicação.
Em outras palavras, quais dados estaria o provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer. 3.
Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
Precedentes. 4.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. (grifei) 5.
O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1829821/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020) Ao réu para apresentar o documento de ID 242141699 devidamente traduzido por tradutor juramentado, nos termos do artigo 192, parágrafo único do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à parte autora para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2025 16:36:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
20/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
20/07/2025 17:37
Outras decisões
-
18/07/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 21:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/06/2025 20:21
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 21:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 03:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 03:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715445-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIELE LEOPOLDINO FURQUIM REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emendas.
Narra a autora, em breve resumo, que vem sofrendo ataques à sua honra e imagem, por meio de uma conta falsa criada na rede social Instagram.
Tal perfil tem divulgado conteúdo ofensivo e calunioso, inclusive com a utilização de imagem do filho da autora.
Pede, em sede de tutela de urgência, que o Facebook forneça os dados cadastrais e registros de IP da conta "usuarioaaa__".
Tutela de urgência As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, em especial o "periculum in mora".
Sabe-se que é possível que o provedor, de conexão ou de aplicação de internet, seja compelido, mediante ordem judicial, a contribuir com a identificação de usuário ou do terminal, para garantia dos direitos a que se referem o art. 7º da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), dentre os quais se destaca a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso I).
O Marco Civil da Internet privilegia a responsabilidade subjetiva por excessos cometidos na rede e exige, em razão disso, a colaboração dos provedores de aplicação e conexão para promover a identificação de possíveis infratores e criminosos, visando tornar efetiva a investigação de ato ilícito.
Nesse sentido, a supramencionada legislação estabelece em seu artigo 22 que a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
No caso concreto, contudo, em relação à tutela liminar vindicada, a autora esclarece que os conteúdos supostamente ofensivos já foram apagados pelo responsável, não havendo assim perigo de dano atual.
Assim, indispensável a instauração do contraditório, em especial para que o réu esclareça acerca da viabilidade da medida de identificação do suposto infrator. É preciso aguardar a manifestação da parte ré e o exercício do contraditório, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Não há elementos objetivos nos autos para a concessão da liminar neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa citanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:41:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715445-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIELE LEOPOLDINO FURQUIM REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, à vista da documentação em anexo à emenda de id 233642116.
Anotato.
Por outro lado, como a requerente não informou endereço eletrônico do réu, promovo a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
Por fim, faculto derradeira oportunidade para cumprimento na íntegra da determinação de emenda à inicial (id 230446497), com a juntada de comprovante de endereço em nome próprio ou contrato de locação e para trazer nova petição inicial consolidando as alterações da emenda apresentada, retificando os pedidos e excluindo pedido direcionado a terceiro estranho à lide, pois é inviável impor obrigação a terceiros, em manifesta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 11:39:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
25/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIELE LEOPOLDINO FURQUIM - CPF: *25.***.*73-45 (REQUERENTE).
-
25/04/2025 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 11:43
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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