TJDFT - 0729420-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARLENE DA MOTA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:15
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729420-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MARLENE DA MOTA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO J.
SAFRA S.A em face de MARLENE DA MOTA SANTOS.
Deferida liminar de busca e apreensão, que foi devidamente cumprida, conforme comprova o documento de ID 226819946, pelo Juízo da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.
Devidamente intimada a apresentar contestação em 19/02/25 (id 226819948), a parte ré deixou escoar in albis o prazo concedido, razão porque decreto sua revelia, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Além disso, sendo revel a parte requerida, na medida em que não se contrapôs aos aos pedidos autorais, aplica-se também ao caso a regra do artigo 355, II, do CPC/2015.
Tendo a parte requerida sido regularmente citada e não tendo ofertado resposta contrariando os pedidos do banco-autor, impõe-se o reconhecimento da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato sustentadas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC/2015, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora debitoris.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes (FIAT CRONOS DRIVE 1.3, Ano Fabricação: 2022, Cor: BRANCA, Chassi: 8AP359AFDNU213678, Placa: SGN8B87, RENAVAM: *13.***.*76-28, Id 220525988), consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Sendo o caso, fica intimada a parte autora a promover a imediata retirada do original da cédula de crédito bancário depositada nesta Secretaria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Outrossim, promova-se a exclusão de qualquer restrição RENAJUD determinada por este Juízo.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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