TJDFT - 0706446-08.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO - CPF: *49.***.*01-64 (AUTOR).
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29/07/2025 18:10
Outras decisões
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08/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706446-08.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Vícios de Construção (10588) AUTOR: EMILY RAYANE ANDRADE PEIXOTO REU: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de tutela provisória, verifico que inexistem elementos probatórios, neste primeiro momento, que justifiquem a concessão da tutela de evidência, eis que necessário o contraditório para que a parte requerida apresente suas teses e argumentos, bem como requeira as provas necessárias.
Ademais, o pedido de tutela provisória formulado se confunde com o pedido final, esgotando a própria finalidade do processo, e não possui natureza acautelatória, mas condenatória.
Considerando, ainda, que a aferição acerca dos vícios no imóvel e da responsabilidade de cada parte (se vícios construtivos, de uso inadequado ou de falta de conservação) é matéria que exige habitualmente a intervenção de opinião técnica, não há probabilidade do direito que justifique a imposição à requerida da obrigação antes mesmo de sua oitiva no processo.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Emende a parte autora a inicial para especificar os reparos que pretende sejam realizados pela ré no seu pedido, indicando o tipo de reparo e o local do imóvel em que necessária cada intervenção.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, integral e apta a substituir a de ID. 234277247.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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