TJDFT - 0714270-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 05:48
Recebidos os autos
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24/08/2025 05:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:47
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 21:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714270-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO FONTELA DE QUEIROZ REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de ação conhecimento ajuizada por ADRIANO FONTELA DE QUEIROZ – ME em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Em síntese, alega o autor que a parte ré promoveu a inscrição do nome do cadastro SERASA no valor de R$ 30.706,52 (trinta mil setecentos e seis reais e cinquenta e dois centavos) com vencimento em 06.01.2025.
Contudo, inobservou a regra do artigo 3º da Lei Distrital nº 514/93 ao deixar de notificar o autor.
No mérito, formula pedido de declaração da irregularidade no registro da restrição com vencimento no dia 06.01.2025, no valor de R$ 30.706,52 (trinta mil setecentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), no prazo máximo de até 72 horas, conforme previsão legal, art. 4º, § 2º da Lei Distrital nº 514/1993, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite da dívida negativada.
Recolheu custas ao ID 229742057 e procuração ao ID 229742054.
Citada ao ID 233458505, a parte ré ofertou contestação ao ID 233458506, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que as parcelas nºs 02 a 06 do último aditivo de renegociação, formalizado entre as partes, foram liquidadas com atraso em julho, setembro, outubro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
Sublinha que responsabilidade da notificação prévia é de responsabilidade do órgão de proteção ao crédito.
Por fim, destacou que promoveu a retirada da restrição do cadastro de inadimplentes e requereu o pedido autoral seja julgado improcedente.
Encartou nos autos procuração e substabelecimento ao ID 233458517.
Réplica ao ID 233499237.
Os autos vieram conclusos.
Da preliminar de falta de interesse de agir A falta de interesse de agir ocorre quando a parte propõe uma ação judicial sem necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional.
Isso significa que o pedido formulado na inicial não é necessário ou não é o meio adequado para alcançar o objetivo pretendido.
No caso em tela, o resultado pretendido foi alcançado, qual seja a promoção da retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes em razão da dívida renegociada com a parte ré no valor de 30.706,52 (trinta mil setecentos e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Observa-se, então, que a preliminar deve ser rejeitada.
Do mérito da demanda.
De início, a respeito do tema, o art. 3º da legislação distrital n. 514/93 preconiza ser obrigação das empresas credoras que solicitarem a inserção do nome do consumidor inadimplente em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, encaminhem notificação, via correspondência com aviso de recebimento, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a partir da solicitação do registro, veja-se: Art. 3º - A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1° desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEI DISTRITAL N. 514/1993.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que, nos autos de ação declaratória, julgou procedente o pedido da autora para determinar o cancelamento da anotação em nome da devedora no Serasa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a necessidade da prévia notificação de que trata o art. 3º da Lei Distrital n. 514/93 para a inscrição do nome do credor nos cadastros de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os artigos 3º e 4º da Lei Distrital n. 514/93 preconizam, respectivamente, que “a empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado” e que o registro será cancelado sempre que for indevido ou que cessarem os motivos que o originaram.
Os referidos dispositivos foram reputados constitucionais pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Incidental n. 0021976 09.2014.8.07.0000. 4.
Inexistem nos autos elementos de prova que demonstrem a prévia notificação da consumidora, por meio de carta com aviso de recebimento, a respeito da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ao contrário, a própria instituição bancária confirma não ter realizado a notificação. 5.
Em razão de não ter o banco demandado cumprido a obrigação de fazer consagrada no mencionado art. 3º da Lei Distrital n. 514/93 a tempo e modo devidos, a declaração de irregularidade da negativação é medida que se impõe.
Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1971579, 0739503-75.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Com efeito, a responsabilidade pelo envio da notificação de negativação do nome em órgão de proteção ao crédito realizada a pedido de instituição financeira, em razão de dívida de empréstimo, é da própria instituição financeira, e não do Serasa, conforme alega a parte ré.
Superada essa questão, vislumbra-se que houve o reconhecimento expresso do pedido pela parte ré ao promover a baixa do nome do autor do cadastro do órgão de proteção ao crédito, ID 233458506, página 06.
Em outras palavras, o seu comportamento processual foi compatível com a concordância, de modo que a lide deve ser extinta por eliminação da resistência do réu à pretensão do autor.
Diante de todo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela parte demandada, e resolvo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as despesas do processo e honorários advocatícios (artigos 85 e 90 ambos do CPC), os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, valor este que será devido pela metade, tendo em vista o cumprimento espontâneo e integral da obrigação reconhecida, nos termos do artigo 90, §4º do CPC.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 10:22:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
28/04/2025 19:32
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 19:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:22
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:41
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:05
Deferido o pedido de ADRIANO FONTELA DE QUEIROZ - CPF: *58.***.*47-87 (AUTOR).
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20/03/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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