TJDFT - 0714270-42.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:47
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:45
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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14/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:38
Homologada a Transação
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12/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/08/2025 11:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXCLUSÃO DO NOME.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 90, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que homologou o reconhecimento do pedido pela parte ré, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, porém com a redução pela metade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do banco apelado ao pagamento dos honorários advocatícios com a redução pela metade é indevida, ante a alegação do apelante de que não houve o reconhecimento expresso e integral do pedido em contestação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ainda que o réu tenha apresentado contestação buscando se defender dos fatos alegados na inicial, é incontroverso que promoveu a exclusão do nome do apelante do cadastro de inadimplentes antes, inclusive, da contestação aviada, o que equivale, na prática, ao reconhecimento tácito da procedência do pedido e ao cumprimento voluntário da obrigação. 4.
A finalidade da condenação dos honorários com redução pela metade está diretamente ligada aos princípios da cooperação processual, da razoabilidade e da eficiência na prestação jurisdicional. 5.
O fato de ter o apelado se eximido da responsabilidade de promover a notificação prévia do apelante não obsta a ocorrência do reconhecimento tácito do pedido nem retira a efetividade de sua conduta, culminando com o atendimento do pedido objeto da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1841046, 0712595-15.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, DJe de 15/04/2024; Acórdão 1948954, 0712144-36.2023.8.07.0018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, DJe de 10/12/2024. -
31/07/2025 17:54
Conhecido o recurso de ADRIANO FONTELA DE QUEIROZ - CPF: *58.***.*47-87 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 23:45
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/05/2025 21:24
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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