TJDFT - 0711610-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/07/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 08:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711610-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (REQUERIDA / REQUERENTE) intimada(s) a especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá(ão) apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver(em) interesse, deverá(ão) reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial/contestação/reconvenção/embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 20 de Junho de 2025 18:56:35. -
20/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:46
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/05/2025 21:21
Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 21:21
Outras decisões
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16/05/2025 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/04/2025 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:56
Outras decisões
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08/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/04/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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24/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711610-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, à revelia das regras legais e processuais de delimitação de competência territorial e das normas de organização judiciária, o requerente elegeu aleatoriamente o foro desta circunscrição para processar e julgar a demanda, em evidente e intolerável ofensa ao princípio do Juízo Natural.
Isto porque o autor, em tese, consumidor, reside em Valparaíso de Goiás/GO, ao passo que o réu se estabelece na cidade de Ceilândia-DF ( observando o CNPJ e a descrição do endereço constando bairro).
Logo, verifica-se que a propositura da demanda perante este Juízo não se embasa em nenhum critério de fixação de competência estabelecido por lei.
Pelo contrário, decorre da escolha aleatória do juízo.
De fato a competência territorial é, em regra, relativa, com o que o jurisdicionado pode, em tese, escolher, nos limites das regras de competência, qualquer juízo que lhe aprouver.
Contudo, as partes não podem, sem justificativa plausível, proceder à escolha aleatória do Juízo eis que, se assim o fosse, qualquer pessoa residente em qualquer lugar do país poderia propor demanda nesta circunscrição judiciária, o que abarrotaria ainda mais o judiciário local, causando efetivo prejuízo aos jurisdicionados aqui residentes.
Ademais, admitir a escolha alelatória consubstancia burla ao sistema de distribuição de competências e de organização judiciária, além de desrespeito ao princípio constitucional do juiz natural.
Nesse sentido, eis o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) Outro não é o entendimento do e.
TJDFT, consoante os arrestos das segunda e terceira câmaras cíveis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas relativas às relações de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.899076, 20150020214480CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/10/2015, Publicado no DJE: 13/10/2015.
Pág.: 127) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do autor da ação revisional não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Conflito conhecido, a fim de declarar competente o Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga/DF. (Acórdão n.500022, 20110020042433CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/04/2011, Publicado no DJE: 02/05/2011.
Pág.: 59) Ante o exposto, considerando que o autor não ingressou com a ação em seu estado, supõe que pretende ingressas no foro da circunscrição do requerido, razão pela qual declino da competência em favor de uma das varas cíveis da circunscrição judiciária de Ceilândia-DF.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/03/2025 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:37
Declarada incompetência
-
14/03/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:42
Declarada incompetência
-
07/03/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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