TJDFT - 0713664-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RAYANNA ITAYNA VIEIRA DE BRITO LIM em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713664-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME REU: RAYANNA ITAYNA VIEIRA DE BRITO LIM SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) movida por PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME em desfavor de RAYANNA ITAYNA VIEIRA DE BRITO LIM.
A autora requer a homologação do acordo de ID 233535140, o qual foi assinado pela ré com assinatura digital válida.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID 233535140, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
28/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:34
Homologada a Transação
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25/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:25
Outras decisões
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21/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713664-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME REU: RAYANNA ITAYNA VIEIRA DE BRITO LIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar o recolhimento das custas iniciais; e 2) formular pedido líquido e certo em relação aos pedidos de item "c" da inicial, indicando expressamente o valor pretendido, nos termos dos arts. 322 e 324, ambos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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