TJDFT - 0716231-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 22:24
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:24
Indeferido o pedido de ANTONIO WALTER DE SOUZA - CPF: *03.***.*85-53 (REQUERENTE)
-
07/07/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716231-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO WALTER DE SOUZA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 240106313, foi juntada apelação pela parte ré.
No prazo para contrarrazões, ao ID 240879382, o autor informa o descumprimento da liminar, confirmada na Sentença de ID 237548593 (ID238548397).
Revisitando a sentença ID 238548397 (que acolheu em parte os embargos de declaração), cujo o dispositivo passo a transcrever: "...julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a realizar o upgrade do seguro de saúde de titularidade do autor para “557 - Executivo” ou outro plano individual que tenha benefícios e coberturas que lhe assegurem o tratamento que já desenvolvia junto ao Sírio Libanês em toda a evolução da doença mediante o pagamento da mensalidade de R$ 9.718,57 (nove mil setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), garantindo e arcando com as despesas da continuidade do tratamento oncológico desde a concessão da medida liminar, conforme prescrição médica, sem o cumprimento de carências para as novas coberturas contratadas, a fim de garantir a integral cobertura de internação e demais tratamentos necessários ao requerente no Hospital Sírio-Libanês..." verifico que a prestação jurisdicional consiste em imputar à ré a obrigação quanto à manutenção do tratamento do autor nos moldes já iniciados, por meio do plano 557 - Executivo ou qualquer outro que permita a continuidade do tratamento.
Ao autor para que comprove a interrupção do tratamento no Hospital Sírio-Libanês.
Sem prejuízo, à ré para que se manifeste acerca da petição de ID 240879382.
Prazo: 5 dias, sem prejuízo do prazo para contrarrazões. (16/07/2025).
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:10:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
27/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:58
Outras decisões
-
27/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716231-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO WALTER DE SOUZA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Recebo os embargos opostos ao ID 238532279, pois presentes os requisitos de admissibilidade. É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos presentes.
Já anuncia o vício de omissão que é dever do órgão julgador analisar e julgar motivado sobre todo o material colacionado aos autos relevante à sua cognição.
O artigo 1.022 do NCPC prevê, ainda, que o recurso dos embargos de declaração serve para corrigir erro material, que se configura ao ficar claro que a decisão contém falha de expressão escrita, ou seja, um mero deslize do ato judicial.
Nesse sentido, e com base na expressiva norma, conforme reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT e do C.
Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Existindo adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTENTES.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
EFEITO INFRINGENTE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
SUPERÁVITS SUCESSIVOS.
RESERVA ESPECIAL.
DESTINAÇÃO AO PATROCINADOR.
LEGALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1.
Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Tendo havido a adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2.
Inexiste ilicitude na destinação de recursos de reserva especial ao patrocinador, posto que os regramentos constitucional, legal e regulamentar, aplicável à espécie, determinam a equivalência entre os aportes de recursos dos patrocinadores e dos participantes, paridade/equivalência que deve ser respeitada também para a destinação dos recursos da reserva especial, oriundos de superávit no fundo de pensão por três anos consecutivos, nos termos da Resolução CGPC nº 26/08. 3.
O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4.
O CPC/2015 adotou o conceito de prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 5.
Recurso não provido.
Publicado no DJE: 06/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Em relação à alegada omissão sobre o descumprimento da medida liminar e a respectiva apuração e exigibilidade das astreintes fixadas, razão não lhe assiste, pois a sentença embargada foi clara ao dispor que a análise do cumprimento ou não da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência será feita em sede de cumprimento de sentença.
Pontuo que a decisão hostilizada não reconheceu o cumprimento da obrigação imposta ao réu, mas apenas confirmou a medida liminar.
Acrescento que a sentença embargada obrigou a requerida a arcar com todas as despesas médico-hospitalares referentes ao tratamento do embargante no Hospital Sírio Libanês, incluindo internação hospitalar, exames e equipe multidisciplinar.
Friso que a decisão é cristalina ao confirmar a medida liminar anteriormente deferida.
Por outro lado, em relação ao marco inicial da obrigação de custeio integral do tratamento oncológico, razão assiste ao embargante.
Trata-se, na verdade, de mero erro material e não de omissão, razão pela qual é possível a correção de ofício.
Nesse sentido, a obrigação se iniciou a partir da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, mesma data da internação, e não da citação.
Desta feita, assegura-se o custeio integral do tratamento pela seguradora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PARCIALMENTE a fim de que onde se lê: "Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a realizar o upgrade do seguro de saúde de titularidade do autor para “557 - Executivo” ou outro plano individual que tenha benefícios e coberturas que lhe assegurem o tratamento que já desenvolvia junto ao Sírio Libanês em toda a evolução da doença mediante o pagamento da mensalidade de R$ 9.718,57 (nove mil setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), garantindo e arcando com as despesas da continuidade do tratamento oncológico desde a citação, conforme prescrição médica, sem o cumprimento de carências para as novas coberturas contratadas, a fim de garantir a integral cobertura de internação e demais tratamentos necessários ao requerente no Hospital Sírio-Libanês", leia-se: "Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a realizar o upgrade do seguro de saúde de titularidade do autor para “557 - Executivo” ou outro plano individual que tenha benefícios e coberturas que lhe assegurem o tratamento que já desenvolvia junto ao Sírio Libanês em toda a evolução da doença mediante o pagamento da mensalidade de R$ 9.718,57 (nove mil setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), garantindo e arcando com as despesas da continuidade do tratamento oncológico desde a concessão da medida liminar, conforme prescrição médica, sem o cumprimento de carências para as novas coberturas contratadas, a fim de garantir a integral cobertura de internação e demais tratamentos necessários ao requerente no Hospital Sírio-Libanês." No mais, mantenho intacta sentença hostilizada.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:28:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
07/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
07/06/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/05/2025 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 01:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 01:51
Outras decisões
-
21/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:35
Outras decisões
-
13/05/2025 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
30/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:58
Outras decisões
-
29/04/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/04/2025 10:24
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716231-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO WALTER DE SOUZA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A operadora não pode se furtar ao cumprimento da decisão judicial, sob o argumento de que não pode cadastrar o autor no plano Executivo 557, por ser coletivo, nada obstante, o tenha cadastrado em outro que não atende a finalidade da tutela antecipada.
Relembro que a concessão da tutela antecipada de urgência teve por objetivo compelir a Ré assegura a continuidade integral do tratamento oncológico já iniciado em favor do autor, com todas as intervenções e procedimentos necessários à preservação de sua vida e saúde, com a obrigação de arcar com todas as despesas decorrentes da internação e do tratamento oncológico do Requerente, no Hospital Sírio-Libanês de Brasília/DF, conforme a prescrição médica anexa, sem o cumprimento de carências para as novas coberturas contratadas.
Neste contexto, é inadmissível que a ré não podendo promover o up grade no plano Executivo 557, por ser coletivo, o faça unilateralmente em produto que, conforme comprovado nos autos, não assegure o direito à saúde do autor.
Ainda que inviável seja para a SulAmérica operacionalizar o up grade para o plano Executivo 557, o que ainda não comprovou nos autos, pode a tutela antecipada ser mantida, pois se não oferece outro plano individual de cobertura compatível, a obrigação, no mérito, poderá ser convertida em perdas e danos.
Sendo o pedido de obrigação de fazer cabe ao juiz encontrar solução que faça as vezes do resultado pretendido pela parte autora que, no caso, tem risco de óbito caso não tenha o tratamento de câncer garantido, já que mais uma vez inviabilizado pelo descredenciamento do Hospital Sírio Libanês pela ré.
Assim, a liminar deve ser ratificada integralmente, determinando-se que a ré suporte os custos do tratamento do autor, tudo sob pena de se aniquilar a efetividade da jurisdição e o direito fundamental à saúde do autor.
Neste diapasão, intime-se a requerida para comprovar a categoria coletiva do plano Executivo 557, bem como para que migre o autor para plano individual que tenha benefícios e coberturas que lhe assegurem o tratamento que já desenvolvia junto ao Sirio Libanes em toda a evolução da doença, no prazo de 48h, sob pena de concretização da multa já cominada.
Desde já, para que o autor não fique sem a continuidade do atendimento, defiro a primeira constrição de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) via SISBAJUD para pagamento de todo o tratamento que se faça necessário ao autor.
Oficie-se ao Hospital Sírio Libanês, dando-lhe ciência da presente decisão, assim como, para que informe a este juízo o custo do tratamento mensal da parte autora, ficando a ré ciente de que, não cumprida a liminar, ficará submetida a novas constrições e aplicações de multa.
Por fim, aguarde-se o prazo para contestação.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:03:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
28/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2025 20:59
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:59
Outras decisões
-
25/04/2025 02:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 23:09
Recebidos os autos
-
18/04/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 23:09
Outras decisões
-
17/04/2025 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:47
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:41
Deferido o pedido de ANTONIO WALTER DE SOUZA - CPF: *03.***.*85-53 (REQUERENTE).
-
09/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 12:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 19:17
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:17
Deferido em parte o pedido de ANTONIO WALTER DE SOUZA - CPF: *03.***.*85-53 (REQUERENTE)
-
07/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:41
Concedida em parte a tutela provisória
-
28/03/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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