TJDFT - 0766522-11.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 05:54
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 05:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 05:41
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 14:44
Juntada de intimação de pauta
-
07/05/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
28/04/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
28/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:49
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE PELA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou parcialmente os pedidos formulados pela Autora da ação, beneficiária de plano de saúde ofertado pela Requeridas e as condenou, solidariamente, a pagarem à parte Autora a quantia de R$ 1.991,50 (mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) a título de indenização por danos materiais. 2.
Na origem a autora, ora Recorrida, ajuizou ação de indenização visando o ressarcimento dos valores por ela dispendidos com os custos de exames médicos realizados.
Afirma que não obstante ser beneficiária do plano de saúde ofertado pelas empresas Gama Saúde Ltda e Ceam Brasil (Rede Gama), após a realização de consulta ginecológica necessitou realizar alguns exames médicos, mas nos laboratórios credenciados pelas Rés, foi informada de que constava como “beneficiária não encontrada no sistema”, não atendida através do plano de saúde, motivo pelo qual teve que arcar com os custos da realização dos exames, no valor total de R$ 1.991,50. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular, id 68912800 Foram ofertadas contrarrazões nas quais a parte Recorrida pleiteia a rejeição do recurso, com a manutenção da sentença. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na aferição da legitimidade passiva da Recorrente Gama Saúde Ltda, no que se refere à obrigação imposta na sentença. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente alega ser parte ilegítima para responder pela obrigação reconhecida na sentença, pois a responsabilidade seria exclusiva da CEAM Brasil Planos da Saúde S/A, vez que nunca houve qualquer contrato entre a Recorrente, operadora do plano de saúde, e a beneficiária, Autora da ação.
Afirma que, por possuir vasta rede de prestadores de serviço, médico-hospitalares credenciados, em todo o território nacional, oferece serviços de oferta de rede credenciada para outras operadoras de plano de saúde, mediante contratação, o que se denomina no mercado de “aluguel de rede”.
Neste caso, o contrato firmado entre a Recorrente e a CEAM Brasil Planos da Saúde S/A, tinha sido rescindido quando a beneficiária buscou atendimento. 6.
Assim, a GAMA, empresa locadora da rede de credenciados, não estabelece qualquer vínculo com os beneficiários dos planos administrados pela operadora contratante, empresa locatária, que continua exclusivamente responsável pela administração e gestão de tais planos de saúde, principalmente perante os respectivos beneficiários.
Ao final, defende que a única legitimada para figurar no polo passivo da ação é a CEAM Brasil Planos da Saúde S/A. 7.
O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 8.
Pelo princípio da dialética recursal, cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão ou sentença recorrida, ou seja, deve apresentar, em suas razões, de maneira clara e objetiva, os argumentos fáticos e de direito capazes de permitir a reforma ou cassação da sentença prolatada.
No caso em exame a recorrente trouxe nas razões recursais argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, como ausência de obrigação de restabelecer o plano de saúde e falta de comprovação da situação fática a amparar a condenação a título de dano moral, vedação ao enriquecimento ilícito e outras ponderações sobre o dano moral.
Contudo, não houve determinação de restabelecimento do plano de saúde, ou sequer condenação a título de dano moral na sentença atacada, motivo pelo qual, em virtude da ofensa ao princípio da dialeticidade, não conheço do recurso nessa parte. 9.
Não obstante as razões apresentadas pela recorrente, há que se pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 18 prevê que todos os fornecedores de serviço que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Dessa forma, há responsabilidade da operadora do plano de saúde, aqui Recorrente, pelo defeito na prestação do serviço contratado pela usuária do plano de saúde.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. 11.
Condenado a recorrente, vencida, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
03/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:23
Conhecido em parte o recurso de GAMA SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/03/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
18/02/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
18/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702450-72.2025.8.07.0018
Marcos Victor Costa Vieira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Daiane Ferreira Jordao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 22:27
Processo nº 0724973-82.2023.8.07.0007
Edivane Inacio Borges
Hiago Francisco Furtado de Barros
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 16:22
Processo nº 0724973-82.2023.8.07.0007
Edivane Inacio Borges
Serasa S.A.
Advogado: Poliane Tiago Costa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 08:35
Processo nº 0708637-50.2021.8.07.0014
Cecilia Lopes Ferrugem
Aldemar Fernandes Ferrugem Sobrinho
Advogado: Wallysson Bruno Lima de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 15:08
Processo nº 0716432-13.2025.8.07.0000
Mario Marcio Lescano Junior
Glecia de Jesus Tolentino e Silva
Advogado: Pedro Carvalho da Cunha Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 18:48