TJDFT - 0708637-50.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:00
Deferido o pedido de JOAO ONORIO LOPES FERRUGEM - CPF: *39.***.*06-68 (INVENTARIANTE).
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12/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708637-50.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do autor da herança, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
I.
DA CONTINUIDADE REGISTRAL O sistema registral imobiliário brasileiro, alicerçado na busca pela segurança jurídica e pela estabilidade das relações patrimoniais, estrutura-se em torno de princípios que orientam a atuação dos registradores e condicionam a eficácia dos atos registrais.
Dentre esses princípios, o princípio da continuidade ocupa papel central funcionando como um verdadeiro filtro de legalidade e coerência dentro da cadeia dominial dos imóveis.
Inicialmente, caso o imóvel não tenha matrícula, nenhum ato poderá ser registrado sem que se proceda, previamente, a abertura da matrícula.
Outrossim, para que se possa registrar ou averbar qualquer ato que diga respeito a um direito real sobre o imóvel na matrícula, é necessário que o respectivo direito real esteja previamente inscrito em nome de quem o transmitirá.
O princípio da continuidade registral materializa a exigência de que um novo ato registral depende da existência anterior de um título que o fundamente e o legitime.
Em termos práticos, ninguém pode transferir um direito sobre um imóvel se não constar previamente como seu titular na matrícula.
Nesse sentido é o disposto no art. 237 da Lei 6.015/73, dispondo que "Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro".
Trata-se, portanto, de uma imposição que garante coerência entre os atos sucessivos, o que repercute diretamente na proteção da fé pública registral e na segurança das transações imobiliárias, em evidente diálogo com os princípios da legalidade, especialidade e publicidade.
II.
DA VEDAÇÃO AO REGISTRO PER SALTUM O corolário imediato do princípio da continuidade é a vedação ao registro per saltum, ou seja, a proibição de realizar o registro de um título que ignore um ou mais titulares na cadeia dominial.
Logo, não é possível registrar diretamente o formal de partilha em favor dos herdeiros caso o imóvel ainda se encontre registrado em nome de terceiro estranho à sucessão - ou mesmo sem matrícula aberta ou transcrição.
O registro deve refletir a sequência lógica, concatenada e cronológica dos atos de mutação imobiliária.
A vedação ao registro per saltum não é um mero formalismo, mas sim uma salvaguarda contra a fraude, a usurpação e a incerteza quanto à titularidade dos bens.
Assim, no âmbito dos inventários, os herdeiros ou o inventariante devem providenciar, quando necessário, o registro da propriedade em nome do autor da herança antes de requererem o registro do formal de partilha.
Tal diligência é condição de regularidade registral e demonstra o respeito à lógica jurídica que sustenta a continuidade dominial.
Essa vedação é essencial para preservar a integridade do sistema, pois impede que terceiros adquiram ou registrem direitos com base em títulos desconectados da cadeia registral.
Ademais, evita que se violem direitos de terceiros que, eventualmente, tenham se valido de registros anteriores.
III.
DO REGISTRO DO TÍTULO EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA No âmbito sucessório, é recorrente a tentativa de registrar diretamente o formal de partilha em nome dos herdeiros, mesmo quando o autor da herança nunca tenha figurado como proprietário registral.
Tal prática colide frontalmente com o princípio da continuidade e impede a prática do ato registral, em clara violação ao disposto no art. 237 da lei de registros públicos e a segurança jurídica das relações imobiliárias.
Mesmo que se considere o óbito, é necessário promover o registro do título que comprova a pretérita propriedade do falecido - ainda que tardiamente - para manter íntegra a cadeia dominial, sob pena de inviabilizar a continuidade do registro.
Este título deverá ser registrado antes do novo formal de partilha ou da adjudicação em nome dos herdeiros.
Portanto, é imprescindível registrar previamente o título aquisitivo dominial em nome do autor da herança, seja ele uma escritura pública ou título judicial como carta de arrematação, usucapião, ou outro documento hábil.
Somente após essa providência será possível registrar o formal de partilha ou a escritura de inventário e partilha.
IV.
DOS PODERES DO INVENTARIANTE Importante salientar que o termo de nomeação do inventariante, devidamente expedido pelo juízo do inventário, confere poderes aquele para praticar todos os atos de administração e representação do espólio, inclusive os necessários à regularização registral do patrimônio deixado, de modo a permitir que a partilha dos bens produza efeitos plenos perante o registro de imóveis.
V.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO PARTILHA DOS PRETENSOS DIREITOS DE POSSE Como cediço, no sistema objetivo adotado no nosso ordenamento, é a Posse uma situação de fato com animus domini, que se refere ao vínculo estabelecido entre pessoa e uma coisa, caracterizada pelo exercício, total ou parcial, de poderes inerentes à propriedade.
Embora não seja equivalente à propriedade, o direito possessório é protegido juridicamente, em razão da função social que desempenha, garantindo segurança jurídica ao possuidor contra turbações, esbulhos ou ameaças.
Neste aspecto, a Cessão de Direitos de Posse é um instrumento que visa formalizar a transferência de direitos possessórios sobre um imóvel.
Entretanto, sua eficácia plena depende da observância das formalidades e pressupostos legais, especialmente observados os princípios registrais, a fim de se preservar os princípios da segurança jurídica, publicidade, continuidade e especialidade imobiliária.
Sob este espectro, a Lei nº 13.465/2017 foi o principal texto legal a tratar da regularização fundiária no Distrito Federal, sendo regulamentada pelo Decreto Distrital nº 39.522/2018, além das disposições dadas pela Lei Complementar Distrital nº 986/2021, todas elas tendo por norte normativo a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
Todo esse arcabouço legal viabiliza a titulação e regularização de imóveis no Distrito Federal; impedindo sobreposição de áreas, vendas a nom domino e irregularidades tributárias.
A instrução normativa nº 04, de 26 de abril de 2017, aliás, a par de tais regramentos legais, facilita a regularização de imóveis no Distrito Federal, dispondo acerca dos documentos necessários para alteração dos dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal por meio de requerimento administrativo de imóveis sem registro no respectivo cartório competente.
Dispõe a precitada norma: “Art. 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo: [...] II - Imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis: [...] e) escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel”.
Destarte, não é possível suprimir exigências normativas regularmente estabelecidas pelo Poder Público na administração tributária e de regularização fundiária no controle da ocupação do solo urbano, sob pena de irregularidade e desvirtuamento do decisum, sobretudo quando a própria parte interessada dispõe de meios para regularizar o seu alegado direito junto aos órgãos administrativos com atribuição para tal mister.
Logo, destaco que questões envolvendo bens sujeitos a transações irregulares; a ausência de registro; a "contratos de gaveta"; a direitos de terceiros ou a necessidade de produção probatória quanto à efetividade da posse são incompatíveis com o rito célere e especial da inventariança.
Tais matérias devem ser resolvidas de forma definitiva na via ordinária, por meio de ação autônoma e/ou procedimento administrativo junto aos órgãos com atribuição de regularização fundiária no GDF, sem prejuízo da possibilidade de posterior sobrepartilha do bem, nos termos do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o inventariante requer a partilha dos eventuais direitos relacionados ao instrumento particular de cessão de direitos do imóvel situado na ÁREA ESPECIAL 27, CHÁCARA 75, PARQUE EZEQUIEL HERING, GUARÁ 2, BRASÍLIA – DF (ID. 119108484).
Dessa forma, o imóvel indicado a pretensa inventariança e partilha, ao que tudo indica, é fruto de sucessivas cessões de direitos de posse firmadas entre particulares em violação as normas tributárias dos impostos incidentes sobre referidos negócios jurídicos entre vivos.
Ademais, quanto a forma, afrontam igualmente o disposto no art. 108 c/c 166, IV do Código Civil, tratando-se de área irregular em razão da ausência de registro no Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, indicando-se ser fruto de parcelamento irregular do solo urbano, sem autorização do poder público e inobservância das regras da lei 6.766/1979 e lei 4.591/1964.
A posse é um fato jurídico que necessita de demonstração efetiva, no plano empírico, e não apenas presumido, por força dos seus limites jurídicos, especialmente em relação a imóveis ausentes de georreferenciamento, especialização e continuidade registral, subsistindo incerteza se situado em terras públicas ou particulares; maculas que impedem sua transmissão causa mortis e/ou a imissão na posse em sentido estrito, uma vez que é impossível comprovar prima facie o domínio do imóvel, devendo preceder no caso a regularização previa inclusive de eventuais direitos possessórios.
Nesse sentido é o uníssono entendimento do e.
TJDFT: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO.
IMÓVEL IRREGULAR.
CESSÃO DE DIREITOS.
IPTU.
TITULARIDADE PASSIVA.
REGISTRO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO FORMAL.
DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS.
IN 4/2017.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido da autora.
Sustenta a recorrente que é cessionária do imóvel CR-73, LOTE 91, VALE DO AMANHECER, PLANALTINA/DF, e que de posse do instrumento particular devidamente formalizado pleiteou a regularização cadastral do bem perante a Secretaria da Receita Federal do DF, para que passe a figurar como contribuinte do IPTU, e não o antigo possuidor. 3.
Consoante estabelece o art. 123, do Código Tributário Nacional, “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. 4.
No caso do IPTU, tributo de competência distrital (municipal), a legislação de regência, DL 82/1966 e Decreto Distrital 28.445/2007, não excetua as disposições particulares do regramento nacional estipulado pelo CTN.
Ao contrário, as duas normas estabelecem expressamente que “As declarações prestadas não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 9º)”, § 2º, Decreto Distrital 28.445/2007. 5.
Ademais, a Instrução Normativa n. 4, de 26 de abril de 2017, da Secretaria de Estado de Economia do DF, estabelece que para justificar a posse de imóvel o contribuinte deve apresentar escritura pública de cessão de direito de posse (art. 1º, a) ou escritura pública de ata notarial (art. 1º, II, e). 6.
Nesse sentido, melhor sorte não socorre a recorrente que não demonstrou ter apresentado ao Fisco o documento imprescindível para regularização cadastral do imóvel. 7.
Como bem consignou a juíza sentenciante, “(...).
Não se pode emprestar a um documento de cunho estritamente particular, e não vinculativo a terceiros, efeitos jurídicos que não lhe são inerentes, concernentes à posse e propriedade, mesmo porque, tecnicamente, indemonstrados no caso em testilha, o que impede a concessão de sentença judicial para permitir a modificação do cadastro.
Não há como se compelir o ente federado a efetuar a modificação pretendida, mesmo porque desatendidas as condições objetivas, para tanto, estatuídas no ato normativo, como antes destacado, sem embargo, ainda, dos percalços jurídicos ora destacados, que não podem ser olvidados”. 8.
Assim, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais, a fim de evitar arbitramento em valor irrisório.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. (TJDFT.
Acórdão 1885853, 0773798-30.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/07/2024, publicado no DJe: 10/07/2024.) Logo, conclui-se que o alegado instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel não é documento hábil a comprovação da posse.
Tais circunstâncias impedem que os supostos direitos de posse alvitrados sobre o imóvel em questão sejam objeto de pretensa partilhada no inventário, sendo irretorquível que, conforme disposição do art. 612 do CPC, a via da ação de inventário não é a adequada para a discussão de questões de alta indagação, principalmente a respeito de propriedade, posse ou sobre os eventuais direitos aquisitivos relativos aos bens móveis e/ou imóveis, máxime quando presentes máculas ou irregularidades formais nos documentos apresentados.
Corrobora esse entendimento os remansosos os julgados do e.
TJDFT: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO(A) FALECIDO(A) OU DA CESSÃO DE DIREITOS.
DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO BEM NO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não está obrigado o juiz a facultar manifestação do autor acerca das questões que deveriam ter sido comprovadas de plano pelo inventariante, não constituindo, portanto, violação ao contraditório. 2.
O inventário consiste na indicação individualizada e clara dos bens da herança, devendo o autor demonstrar que esses bens pertenciam ao falecido, a fim de possibilitar a partilha entre os herdeiros. 3.
Por se tratar o inventário de procedimento especial, vinculado a regras objetivas e específicas, em que são listados os bens do(a) falecido(a) pelo inventariante, não há espaço para considerações acerca da titularidade ou não dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito do inventário.
Por essa razão, remanescendo bem não incluído no rol partilhável, assegura-se, eventualmente, a possibilidade de sobrepartilha. 4.
Imóvel em nome de terceiro não pode integrar o rol de bens do inventário, mormente quando não há qualquer prova de que o(a) falecido(a) tenha adquirido a propriedade ou de que seja cessionário dos direitos do imóvel. 5.
A discussão em torno da titularidade do bem nos autos constitui questão de alta indagação, que extrapola o âmbito do inventário. 6.
Agravo parcialmente conhecido e desprovido (TJDFT.
AGI 0705096-56.2018.8.07.0000) Com efeito, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da especialidade e da continuidade registral, com o desiderato de prévia demonstração da titularidade do imóvel e/ou de eventuais e seguros direitos possessórios, ad cautelam, para inserção do referido imóvel na presente ação de inventário, faz-se imprescindível juntada de procedimento administrativo e/ou judicial sobre a transferência do bem ou de seus direitos ao de cujus ou seu espólio.
Diante do exposto, deve a parte inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, juntar aos autos documentos que comprovem a legitimação da posse pelo inventariado, a exemplo de: procedimento administrativo ou certidão positiva expedida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) em tramite com tal desiderato, escritura pública declaratória de reconhecimento de ocupação de imóvel público, ou sentença transitada em julgado de imissão na posse; sob pena de exclusão do imóvel da partilha; OU apresentar novo esboço de partilha com a exclusão do referido bem.
I.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendidas as presentes determinações: (a) intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil; (b) em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso.
Caso novamente transcorrido in albis o prazo ou se ainda não tiverem sido atendidas as presentes determinações, conclusos os autos para extinção do feito.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: JOAO ONORIO LOPES FERRUGEM Endereço: QE 38 Conjunto K Casa 24, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-100 Telefone: (61) 9.9262-4616 -
27/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:16
Outras decisões
-
08/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708637-50.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, intimo o Inventariante para prosseguimento feito.
Prazo: 5 dias.
Ato continuo, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
27/03/2025 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
24/11/2024 20:31
Outras decisões
-
24/11/2024 20:31
em cooperação judiciária
-
23/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:45
Publicado Ficha de inspeção judicial em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2023 01:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:42
Recebidos os autos
-
08/08/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:17
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/03/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:05
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 19:15
Expedição de Termo.
-
31/01/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:40
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
29/01/2022 10:19
Recebidos os autos
-
29/01/2022 10:19
Deferido o pedido de
-
26/11/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/11/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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