TJDFT - 0711823-88.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LUDYMILLA VIEIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711823-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA, LUDYMILLA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
A preliminar de inépcia da inicial não prospera, pois o pedido formulado pela autora atendeu ao que disposto pelo Art. 14 da Lei 9.099/95, permitindo que a parte demandada exercesse o direito de defesa.
Avaliação acerca da comprovação dos fatos alegados na inicial será feito em seguida, quando do exame do mérito da questão.
De toda forma, importante destacar que em sede de Juizados Especiais, a produção da prova poderá ser feita até o momento da prolação da sentença, à luz da informalidade regente, observado o contraditório.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
As regras consumeristas responsabilizam o fornecedor de serviços objetivamente, desde que haja verossimilhança nas alegações do consumidor e não haja qualquer causa de exclusão de responsabilidade (art. 14 e § 3º, CDC).
Na hipótese, os consumidores não demonstraram, nem mesmo minimamente, a falha na prestação do serviço da requerida.
Apesar de lhes ter sido conferido nova oportunidade para juntada de documentação comprobatória (id 229356017), não o fizeram a contento, pois as provas que instruem a petição de id 230759495 não evidenciam o que foi claramente especificado no despacho de id 229356017, vale dizer: a juntada dos comprovantes de aquisição dos bilhetes aéreos para datas inicialmente contratadas e os documentos comprovando o cancelamento dos voos nas datas e horários inicialmente avençados, bem como das novas datas e horários para embarque e desembarque. À míngua dessa prova de fácil produção, não há verossimilhança nas alegações autorais, o que impede a inversão do ônus probatório e prejudica completamente o acolhimento dos pedidos alinhados na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711823-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA, LUDYMILLA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte: a) os comprovantes de aquisição dos bilhetes aéreos para datas inicialmente contratadas; b) documentos comprovando o cancelamento dos voos nas datas e horários inicialmente avençados, bem como das novas datas e horários para embarque e desembarque e c) comprovante de pagamento dos gastos com hospedagem, alimentos e transporte no total do valor perseguido na inicial a título de danos materiais (R$2.082,66).
Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/03/2025 12:09
Decorrido prazo de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA - CPF: *43.***.*50-47 (REQUERENTE) em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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26/02/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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